TJMS - 1403660-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:58
Baixa Definitiva
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21/09/2023 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403660-07.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Embargado: Olizio de Souza Paula Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MANIFESTA INCONGRUÊNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando evidenciado que são manifestamente destoantes do conteúdo decisório e das matérias devolvidas no recurso, 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2023 13:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403660-07.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Embargado: Olizio de Souza Paula Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403660-07.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Olizio de Souza Paula Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ATENDIMENTO HOME CARE - FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 12 HORAS DIÁRIAS - PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO PERSISTENTE (COMA) COM USO DE SONDA NASOENTERAL - NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECÍFICOS - FREQUÊNCIA DOS ATENDIMENTOS COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR CONFORME PREVISTO NA PRESCRIÇÃO MÉDICA - FORNECIMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS DE OXIGENOTERAPIA EM ATENDIMENTO HOME CARE - NÃO CABIMENTO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL - MANUTENÇÃO ATÉ A CONVALESCENÇA OU ÓBITO DO PACIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento, ou não, dosrequisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, destinada determinar às rés que continuem a fornecer ao autor atendimento na modalidade home care; b) se há possibilidade prática dos réus fornecerem atendimento home care multidisciplinar e, c) o cabimento, ou não, da limitação temporal do fornecimento de insumos, equipamentos e oxigenoterapia para atendimentos home care. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser deferida a tutela de urgência destinada a resguardar o direito à saúde do autor. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, em parte com o parecer, nos termos do voto do Relator. -
22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403660-07.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Olizio de Souza Paula Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação da tutela recursal para: - Determinar aos réus que, solidariamente, forneçam ao autor um Técnico de Enfermagem vinculado ao SUS, para atendimento do autor na modalidade "home care", com frequência de 12 horas diárias; - Determinar que os réus observem a frequência estabelecida no Laudo Médico de f. 26 para fornecimento dos profissionais pleiteados pelo autor, qual seja: fisioterapia 2 vezes por semana, fonoaudiólogo 1 vez por semana, enfermeiro 1 vez por semana e nutricionista 1 vez por mês.
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária.
Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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