TJMS - 0924021-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 22:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/09/2025 22:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 17:14
Certidão
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27/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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23/07/2025 00:45
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 09:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:39
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924021-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelante: Guilherme Ferreira Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Guilherme Ferreira Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) EMENTA - EMENTA - DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA.
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELAS INFRAÇÕES DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA.
AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
REPARAÇÃO DOS DANOS ÀS VÍTIMAS.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO E À APLICAÇÃO DA PENA.
APELO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE; RECURSO DE DEFESA DESPROVIDO.
I - Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e pelo réu.
O Parquet recorre com o objetivo de manter a condenação do réu pelas práticas delitivas de ameaça, conforme o artigo 147, e resistência à prisão, com base no artigo 329, ambos do Código Penal.
O Ministério Público ainda requer a revisão do regime de cumprimento da pena para o semiaberto e a reparação dos danos causados às vítimas.
O réu, por sua vez, busca a extinção do processo, alegando ausência de representação da vítima quanto à lesão corporal simples e refuta as imputações de resistência e ameaça.
A sentença recorrida condenou o réu pela prática do delito de lesão corporal leve, com a aplicação da pena de detenção e a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena.
II - Questão em discussão: 2.
Saber se a conduta do réu configura os crimes de ameaça e resistência, conforme tipificados nos artigos 147 e 329, do Código Penal; 3.
Saber se é válida a desclassificação da lesão corporal grave para leve, dispensando a representação formal da vítima, e se o recurso de defesa merece acolhimento quanto à extinção do feito.
III - Razões de decidir: 4.
A condenação na esfera criminal exige provas seguras.
Se persistir dúvida, a absolvição torna-se imperativa, conforme regra cogente do Código de Processo Penal.
Em observância ao princípio in dubio pro reo, é imperiosa a confirmação da absolvição do apelado por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório se mostra insuficiente para excluir a dúvida quanto aos delitos de ameaça e resistência. 5. "Esta Quinta Turma, no julgamento do RESP n. 1.972.098/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal". (STJ; AgRg-AREsp 2.386.096; Proc. 2023/0204488-3; SP; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/09/2023; DJE 26/09/2023). 6.
A existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a culpabilidade exacerbada do agente, justifica a imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que o quantum final permita regime mais brando, nos termos do que dispõem os artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal, que orientam a fixação do regime prisional com base nas particularidades do caso concreto. 7.
Procede o pedido deindenizaçãomínima pelo dano moral causado pela infração à vítima Gustavo, pois houve pedido formal na inicial (possibilitando o contraditório e a ampla defesa), e o dano moral éin re ipsa, ou seja, dispensa a demonstração do prejuízo. 8.
Em relação à questão da lesão corporal, a desclassificação de grave para leve não prejudica o prosseguimento da ação penal, pois não houve oposição da vítima ao curso da ação.
A ausência de manifestação contrária da vítima à continuidade do processo é suficiente para preencher a condição de procedibilidade.
IV - Dispositivo: 9.
Recurso defensivo desprovido e, quanto ao apelo ministerial, provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de G.F.R., e, por sua vez, deram parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924021-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelante: Guilherme Ferreira Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Guilherme Ferreira Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924021-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelante: Guilherme Ferreira Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Guilherme Ferreira Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924021-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelante: Guilherme Ferreira Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Guilherme Ferreira Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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