TJMS - 0825153-23.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0825153-23.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evangelina da Silva Godoy - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. -
09/06/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 06:53
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 06:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 12:29
Remetidos os Autos para destino.
-
02/04/2025 12:29
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0825153-23.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evangelina da Silva Godoy - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
14/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0825153-23.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evangelina da Silva Godoy - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DA AUTORA, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 15% do valor da condenação.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
16/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
13/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:54
Remetidos os Autos para destino.
-
07/08/2024 13:54
de Instrução e Julgamento
-
30/07/2024 08:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 18:21
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 18:19
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 15:36
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:32
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 02:59
Decorrido prazo de parte
-
30/10/2023 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:00
Decisão ou Despacho
-
23/02/2023 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 14:21
de Conciliação
-
16/11/2022 09:01
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2022 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 09:16
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 22:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2022 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2022 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 14:08
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2022 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2022 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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