TJMS - 0870616-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
I.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC (f. 63-69).
II.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Incompetência absoluta da Justiça Comum O requerido alega a incompetência deste juízo em razão dos valores cobrados decorrerem do caráter empregatício e, por conseguinte, a competência seria da Justiça do Trabalho.
Entretanto, o print de f. 17 indica a existência de saldo devedor a ser quitado pelo réu, inclusive, a conversa possui data posterior à extinção do contrato de trabalho entre as partes.
Ademais, nos áudios de f. 25 o requerido questiona se conseguiriam lhe "arrumar" um dinheiro, evidenciando, assim, que os valores cobrados pela requerente se referem a um empréstimo pessoal ao requerido.
Não obstante, a questão exige a análise pormenorizada de todas as provas produzidas no processo, já que se trataria de um negócio jurídico verbal, o que será apreciado após o encerramento da instrução processual.
Deste modo, rejeito a presente preliminar.
Coisa julgada O réu alegou a ocorrência da coisa julgada em razão dos pedidos já terem sido objeto dos Autos de Reclamação Trabalhista n° 0024914-79.2024.5.24.0007, que tramitou na 7ª Vara do Trabalho desta Comarca. [ Todavia, não assiste razão ao requerido, uma vez que, aparentemente, o valor pleiteado de R$ 5.500,00 a título de empréstimo ou adiantamento salarial como descreve o réu, não foi incluído no acordo ora firmado entre as partes na ação supracitada, consoante se vê às f. 241-242.
Rejeito, assim, essa preliminar.
III.
Distribuo o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
IV.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: o negócio jurídico verbal firmado entre as partes; o direito da autora ao recebimento dos valores pleiteados; a existência ou não e eventuais danos suportados pelo réu, conforme pleiteado em sede de reconvenção.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
V.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova oral pleiteada pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (f. 262) Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 16:00hs.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do presente despacho, para que a parte interessada deposite em juízo o rol de suas testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, tal como determinado no art. 455, do CPC.
As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível.
Faculta-se, no entanto, a participação das partes, advogados e testemunhas residentes em outra Comarca, de forma virtual, por meio do acesso ao ambiente virtual desta 2ª Vara Cível Residual, disponível no site do TJMS.
Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se/intime-se a mesma através de ofício ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do disposto no art. 455, § 4º, III, do CPC.
Quanto ao depoimento pessoal (f. 262), determino a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça. -
01/09/2025 15:15
Emissão da Relação
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01/09/2025 15:15
Prazo em Curso
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24/07/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 12:52
Despacho Saneador
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15/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 22:05
Prazo em Curso
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07/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 23:08
Prazo em Curso
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05/06/2025 23:59
Autos preparados para expedição
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05/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB 15001/MS), Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS) Processo 0870616-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Capeloso Refeições Ltda - Réu: Luiz Carlos de Oliveira Petrich -
Vistos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deve-se justificar, de toda forma, aquilo que se pretende demonstrar, notadamente em relação à prova oral.
No mesmo prazo, poderão informar quanto à possibilidade de autocomposição.
Após a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int. -
04/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 12:49
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 07:47
Prazo em Curso
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01/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB 15001/MS), Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS) Processo 0870616-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Capeloso Refeições Ltda - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
31/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 13:39
Emissão da Relação
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18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
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05/02/2025 21:22
Prazo em Curso
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05/02/2025 16:57
Prazo em Curso
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05/02/2025 16:56
Expedição de Carta.
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05/02/2025 11:33
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 19:12
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB 15001/MS) Processo 0870616-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Capeloso Refeições Ltda - Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.
Em razão da natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Cite-se e intime-se a parte requerida no(s) endereço(s) declinado(s) na exordial, ficando ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação observará os termos do art. 335 e ss. do CPC. -
17/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 13:03
Emissão da Relação
-
16/12/2024 13:02
Autos preparados para expedição
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12/12/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 15:22
Tutela Provisória
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11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/12/2024 12:31
Informação do Sistema
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11/12/2024 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2024 12:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/12/2024 12:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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