TJMS - 0804003-03.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 13:36
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 13:36
Emissão da Relação
-
29/08/2025 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 13:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 09:15:00, 2ª Vara Cível.
-
29/08/2025 13:12
Prazo em Curso
-
29/08/2025 13:12
Emissão da Relação
-
17/07/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:33
Emissão da Relação
-
03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 17:17
Proferida decisão interlocutória
-
04/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 15:47
Prazo em Curso
-
07/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Sampaio Pereira (OAB 23465/MS) Processo 0804003-03.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diolinda da Conceição de Matos Lucena Eireli-epp - Como nos autos já consta juntada de contestação (fls. 137-146), inicia-se a partir da presente data o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar Impugnação. -
06/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 17:40
Emissão da Relação
-
29/04/2025 08:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 08:22
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Sampaio Pereira (OAB 23465/MS) Processo 0804003-03.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diolinda da Conceição de Matos Lucena Eireli-epp - Vistos, etc.
Fls. 127-129.
Indefiro.
O AR da carta de citação e intimação foi carreado aos autos em 03/04/2025 (fl. 133), data em que iniciou-se o prazo de 15 dias para a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, e a notificação de fls. 130-132 é datada de 27/03/2025, ou seja, antes do início do prazo concedido à parte requerida, assim, a prinicipio, não há que se falar em descumprimento da tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se. Às providências. -
24/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 13:40
Emissão da Relação
-
23/04/2025 12:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:30
Prazo em Curso
-
03/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:27
Prazo em Curso
-
18/03/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:59
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Sampaio Pereira (OAB 23465/MS) Processo 0804003-03.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diolinda da Conceição de Matos Lucena Eireli-epp - Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos apresentados pelo requerente entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Isso porque é pacífico no STJ o entendimento de que adiscussãodo débito emjuízoobsta a inscrição do nome do devedor junto a cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA).
Assim, defiro a tutela provisória na modalidade urgência, para suspender a exigibilidade do débito e determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes/PEFIN/protesto, exclusivamente pelo débito discutido nestes autos e, se já houver sido inscrito, proceda a retirada no prazo de 15 dias, sob pena de multa-diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00.
Designe-se audiência de conciliação e cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 14:25
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2025 14:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 14:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 14:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/03/2025 13:53
Emissão da Relação
-
12/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 08:15:00, 2ª Vara Cível.
-
12/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 01:48:27, 2ª Vara Cível.
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12/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 01:00:00, 2ª Vara Cível.
-
12/03/2025 13:34
Prazo em Curso
-
12/03/2025 13:33
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 17:23
Tutela Provisória
-
10/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Sampaio Pereira (OAB 23465/MS) Processo 0804003-03.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diolinda da Conceição de Matos Lucena Eireli-epp - Vistos, etc.
Concedo prazo adicional de 05 dias para a juntada de todos os documentos descritos na decisão de fls. 59-60, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Cumpra-se. Às providências. -
19/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 14:10
Emissão da Relação
-
17/02/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:42
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Sampaio Pereira (OAB 23465/MS) Processo 0804003-03.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diolinda da Conceição de Matos Lucena Eireli-epp - Vistos etc.
A parte interessada postula pelo benefício da gratuidade processual, todavia, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
VIA INADEQUADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. 1.
Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser deferido quando houver efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades. 2.
Em sede de Embargos à Execução, não se mostra cabível a discussão a respeito de eventual nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, como fundamento para o reconhecimento da nulidade da citação. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2101-46, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 .
Pág.: 170) Além disso, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da benesse se condiciona à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Ainda, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
Assim, a parte requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das duas ultimas declarações de imposto de rendas da pessoa jurídica, cópia dos dois ultimos balanços patrimoniais, extratos de conta bancária dos três últimos meses e comprovar eventual situação que impossibilite totalmente a pessoa jurídica de arcar com as custas processuais, não comprovada a situação, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cumpra-se. Às providências. -
08/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 18:26
Emissão da Relação
-
19/12/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:02
Informação do Sistema
-
16/12/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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