TJMS - 0804035-08.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2025 18:46
Prazo em Curso
-
28/08/2025 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 12:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:06
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
11/08/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 17:20
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:10
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/05/2025 18:05
Prazo em Curso
-
30/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804035-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para condenar a requerida a restituir à parte autora todos os valores descontados denominados "CONTRIB CONAFER", em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. -
29/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 15:34
Emissão da Relação
-
29/04/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:08
Registro de Sentença
-
29/04/2025 15:07
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
25/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:19
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/03/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804035-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Ciência da parte autora acerca o ofício do INSS. -
21/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 14:14
Emissão da Relação
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:24
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804035-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 01/04/2025, às 09:15 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
05/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 19:04
Prazo em Curso
-
04/02/2025 19:04
Expedição de Carta.
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04/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:32
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 17:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/02/2025 17:26
Emissão da Relação
-
04/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:15:00, 2ª Vara Cível.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804035-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Com estas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "Contribuição CONAFER".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício do requerente.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 18:04
Prazo em Curso
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21/01/2025 18:03
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 18:02
Emissão da Relação
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21/01/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 14:18
Tutela Provisória
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20/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:42
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804035-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
A lei impõe, aos analfabetos, a adoção de cuidados para acautelar sua boa-fé, como a necessidade de outorga de procuração por instrumento público ou particular, assinado à rogo, com duas testemunhas adequadamente identificadas (cópia de RG e CPF, telefone e endereço).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional.
Insurgência contra decisão que determinou a juntada de procuração por instrumento público.
Recurso da requerida.
Autora analfabeta.
Inteligência dos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil.
Precedentes do TJSP.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239006-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) Portanto, em atenção ao dever geral de cautela, determino à parte autora que emende a inicial apresentando procuração por instrumento público emitida pela parte requerente, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munido de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração.
Alternativamente, faculto-lhe a apresentação de procuração por instrumento particular, assinado à rogo, com duas testemunhas ADEQUADAMENTE identificadas, com cópia de RG, CPF, telefone e endereço de ambas testemunhas.
No mesmo prazo, o autor deverá juntar aos autos extratos que comprovem os referidos descontos no benefício de aposentadoria por idade, visto que os documentos de fls. 20-47 referem-se a pensão por morte.
Pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
08/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 18:37
Emissão da Relação
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19/12/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2024 18:02
Informação do Sistema
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17/12/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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