TJMS - 0804036-90.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 15:59
Recebida petição inicial
-
18/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 16:11
Prazo em Curso
-
31/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 17:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:09
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/07/2025 17:08
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 18:05
Prazo em Curso
-
30/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804036-90.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Reqdo: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para condenar a requerida a restituir à parte autora todos os valores descontados denominados "CONTRIB CONAFER 0800 940 1285", em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte requerente, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir dessa sentença e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. -
29/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 15:36
Emissão da Relação
-
13/05/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:11
Registro de Sentença
-
13/05/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804036-90.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Ato ordinatório da escrivania: Face a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, ofertando impugnação no prazo de 10 dias. -
10/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 17:00
Emissão da Relação
-
08/04/2025 10:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 10:15
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804036-90.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Reqdo: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ciência da parte autora acerca da juntada do ofício fls. 73-75. -
20/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 18:01
Emissão da Relação
-
07/03/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
03/03/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804036-90.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Reqdo: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08/04/2025 às 09:45 horas.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designadas, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676.
Caso as partes não puderem acessar a sala virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana.
Nada mais. -
25/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 13:20
Emissão da Relação
-
20/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:34
Prazo em Curso
-
13/02/2025 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 18:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/02/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 17:00
Emissão da Relação
-
13/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:45:00, 2ª Vara Cível.
-
10/02/2025 18:23
Emissão da Relação
-
10/02/2025 18:22
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 18:22
Prazo em Curso
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:19
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804036-90.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Reqdo: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Com estas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "Contribuição CONAFER".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício do requerente.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 18:05
Prazo em Curso
-
21/01/2025 18:05
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 18:04
Emissão da Relação
-
21/01/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 14:19
Tutela Provisória
-
20/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:42
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0804036-90.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourenço Moreira - Reqdo: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
A lei impõe, aos analfabetos, a adoção de cuidados para acautelar sua boa-fé, como a necessidade de outorga de procuração por instrumento público ou particular, assinado à rogo, com duas testemunhas adequadamente identificadas (cópia de RG e CPF, telefone e endereço).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional.
Insurgência contra decisão que determinou a juntada de procuração por instrumento público.
Recurso da requerida.
Autora analfabeta.
Inteligência dos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil.
Precedentes do TJSP.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239006-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) Portanto, em atenção ao dever geral de cautela, determino à parte autora que emende a inicial apresentando procuração por instrumento público emitida pela parte requerente, bastando que se dirija a qualquer cartório de notas para lavratura gratuita, nos termos do art. 98 IX, do CPC, munido de cópia dessa decisão (QUE VALE COMO ORDEM E OFÍCIO), vez que foi lhe deferida a gratuidade da justiça, para a lavratura da competente procuração.
Alternativamente, faculto-lhe a apresentação de procuração por instrumento particular, assinado à rogo, com duas testemunhas ADEQUADAMENTE identificadas, com cópia de RG, CPF, telefone e endereço de ambas testemunhas.
Assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital -
08/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 18:38
Emissão da Relação
-
19/12/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2024 18:02
Informação do Sistema
-
17/12/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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