TJMS - 0813897-12.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:25
Prazo em Curso
-
14/05/2025 09:37
Informação do Sistema
-
08/05/2025 09:04
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0813897-12.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Inácio Missias Freitas - Reqda: Banco Daycoval S/A - Dec. parte dispositiva...Na hipótese dos autos, concedeu-se prazo para a parte autora demonstrasse sua hipossuficiência, todavia, deixou de atender as determinações desse Juízo (pp. 25/26 e p. 58).
E, em que pese a alegação do patrono do autor, de que teria exposto seu cliente a exaustão para comprovação de sua condição financeira, verifico que trouxe documentos diversos aos que foram indicados.
Com efeito, quando são requisitadas certidões em órgãos como DETRAN, IAGRO e CRI, visa-se a comprovação de que a parte não está se furtando em indicar eventual patrimônio.
Ressalto que da análise da Declaração de Imposto de Renda, por exemplo, não consta que o autor possui qualquer imóvel em seu nome, a despeito disso, trouxe à p. 152, talão de IPTU onde consta ser proprietário de imóvel.
Ademais, trata-se de servidor público aposentado, e ao que se vê, possui pelo menos um imóvel em seu nome, de valor consideravelmente elevado (talão de IPTU), presumindo-se, dessa forma, ser pessoa detentora de razoável poder aquisitivo, capaz de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seu família.
Apesar de afirmar encontrar-se em condição financeira desfavorável, não houve a comprovação de quaisquer despesas do autor que o impediriam de recolher as custas processuais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada, e determino à autora que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até trinta dias, sob pena cancelamento da distribuição.
R.
Intimem-se. -
07/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 16:09
Emissão da Relação
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25/04/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 15:49
Outras Decisões
-
14/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:40
Prazo em Curso
-
25/02/2025 02:06
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 17:48
Emissão da Relação
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:16
Prazo em Curso
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14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:15
Prazo em Curso
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10/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0813897-12.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Inácio Missias Freitas - Reqda: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, para efeito de análise do pedido de justi-ça gratuita, faculto à parte autora comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de quinze dias, declarações de bens e rendimentos em seu nome, apresentadas à Receita Federal nos últi-mos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI desta Comarca, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, as declarações apresentadas à Receita Federal deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, p.ú.), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas.
Intime(m)-se. -
20/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 14:14
Emissão da Relação
-
17/12/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:21
Informação do Sistema
-
17/12/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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