TJMS - 0803943-91.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 06:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803943-91.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Músico Pereira Barreto - 1.
Trata-se de ação proposta por Condomínio Residencial Músico Pereira Barreto em desfavor de Juliana Candida Silva. 2.
Oportunizado à autora a correção de vícios identificados na inicial, bem como exibir documentos, a parte requerente se manifestou, em abril de 2025, requerendo dilação de prazo.
Todavia, transcorrido o prazo solicitado, a parte autora, ainda assim, deixou de atender à determinação, a ensejar o indeferimento da inicial, como previsto nos artigos 321 e 330, inciso IV, do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 3.
Diante do exposto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC. 4.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
21/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:22
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:22
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803943-91.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Músico Pereira Barreto - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE F. 77/83: Diante do exposto, intime-se o autor para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), emendar a inicial, a fim de: A) exibir todas as atas de assembleia em que foram aprovados os valores de cada contribuição condominial exigida e data do início de sua exigência; B) exibir cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, além de comprovar que houve ostensiva e clara comunicação aos condôminos quanto aos encargos cobrados; C) exibir cálculo atualizado do débito, com observância aos parâmetros estabelecidos na convenção condominial (art. 49º) e devidamente destacados no cálculo. 27.
A exibição desses documentos é indispensável, ainda que haja pedido de conversão da ação de execução em ação de conhecimento, por constituírem único meio de prova do valor da contribuição condominial exigida e de encargos incidentes. 28.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário -
20/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:38
Outras Decisões
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22/01/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803943-91.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Músico Pereira Barreto - 1.
Trata-se de ação de execução fundada em crédito condominial, instruído com planilha de cálculo que com cobranças que demandam esclarecimento. 2.
O cálculo tem uma coluna denominada "encargos", sem especificação quanto à origem.
Ao final, há também a incidência de cobrança intitulada "despesas", sem esclarecimento sobre o que se trata. 3.
Assim, quanto a quais cobranças, a princípio, simplesmente não há título que embase a execução. 4.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em 5 dias, exibir cálculo atualizado do crédito, e explicar, com exatidão, o que seriam os "encargos" e "despesas" mencionadas na planilha de cálculo, e comprovar o fundamento legal para tais cobranças, especialmente sob o rito executivo, sob pena de indeferimento. 5.
Transcorrido o prazo acima, voltem conclusos. -
12/12/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:31
Outras Decisões
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02/12/2024 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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