TJMS - 0813160-09.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:30
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:41
Prazo em Curso
-
19/07/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
-
02/07/2025 15:51
Prazo em Curso
-
02/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:04
Prazo em Curso
-
26/06/2025 14:22
Prazo em Curso
-
26/06/2025 14:21
Juntada de NULL
-
26/06/2025 14:21
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 14:20
Juntada de NULL
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 14:19
Juntada de NULL
-
26/06/2025 14:18
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 14:18
Juntada de NULL
-
26/06/2025 14:11
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 14:11
Juntada de NULL
-
26/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:20
Prazo em Curso
-
09/06/2025 14:49
Prazo em Curso
-
09/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:49
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/05/2025 07:24
Autos preparados para expedição
-
14/05/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 15:33
Recebida petição inicial
-
14/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:15
Prazo em Curso
-
14/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Valença de França (OAB 28990/MS), Jussara Barbosa Alves (OAB 28635/MS) Processo 0813160-09.2024.8.12.0002 - Usucapião - Autora: Antônia da Silva Bueno Leite - Verifico que a Autora não atendeu as providências determinadas no despacho anterior (fl. 39), com relação ao item " iii ", pois na emenda não estão qualificados os confrontantes, com seus respectivos endereços para citação; e não está a matrícula atualizada do lote 01, da quadra 04, conforme memorial descritivo (fls. 19).
Diante dessa conjuntura, tendo em conta seu esforço e boa-fé no atendimento das demais determinações, com fundamento nos princípios da cooperação, da efetividade do processo e da razoabilidade, já que a correção necessária para admissão da exordial é possível (ex vi dos artigos 6º e 8º, CPC), concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis quinze (15) dias, para complementar a emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 11:32
Emissão da Relação
-
09/04/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:56
Prazo em Curso
-
25/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Valença de França (OAB 28990/MS), Jussara Barbosa Alves (OAB 28635/MS) Processo 0813160-09.2024.8.12.0002 - Usucapião - Autora: Antônia da Silva Bueno Leite - Faculto a autora a emenda da petição inicial para: i.
Retificar ou aditar os termos de sua pretensão ao fato do imóvel estar registrado também em seu nome; ii.
Retificar ou editar os termos de sua pretensão ao fato de que postula aquisição do domínio do lote de terreno urbano com as benfeitorias nele existentes; iii.
Qualificar os confrontantes e juntar cópias autenticadas das respectivas matrículas atualizadas; iv.
Juntar cópia autenticada da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
24/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 12:03
Emissão da Relação
-
06/03/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/02/2025 16:16
Redistribuição de Processo - Saída
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28/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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10/01/2025 17:15
Prazo em Curso
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10/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Valença de França (OAB 28990/MS), Jussara Barbosa Alves (OAB 28635/MS) Processo 0813160-09.2024.8.12.0002 - Usucapião - Autora: Antônia da Silva Bueno Leite - Réu: Jonas de Godoi Bueno - Trata-se de Ação de Usucapião que Antônia da Silva Bueno Leite move em face de Jonas de Godói Bueno.
Em consulta realizada pelo SAJ e conforme certidão de p. 34, este juízo logrou constatar a existência de ação idêntica anteriormente ajuizada, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0808438-29.2024.8.12.0002 e restou extinta nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Trata-se, pois, de competência funcional absoluta, uma vez que a norma vincula o julgador precedente a analisar o pedido repetidamente realizado.
Este, inclusive, é o entendimento do Sodalício Superior Tribunal de Justiça, desde a vigência do Código de Processo Civil revogado que possuía mesmo regramento (REsp. 819.862/MA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 08.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 249).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, de ofício, e com fulcro no art. 286, II do Código de Processo Civil, declino da competência de processar e julgar a presente ação para 2ª Vara Cível desta Comarca, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se. -
20/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 14:13
Emissão da Relação
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17/12/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 15:06
Declarada incompetência
-
17/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:13
Informação do Sistema
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29/11/2024 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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