TJMS - 0813273-60.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:00
Prazo em Curso
-
05/08/2025 14:00
Prazo em Curso
-
05/08/2025 13:58
Juntada de NULL
-
05/08/2025 13:58
Juntada de NULL
-
05/08/2025 13:58
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 12:34
Prazo em Curso
-
11/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 19:38
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 17:54
Autos preparados para expedição
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:53
Juntada de NULL
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:55
Prazo em Curso
-
26/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/05/2025 14:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/05/2025 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
04/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/04/2025 17:25
Prazo em Curso
-
01/04/2025 17:24
Juntada de NULL
-
18/03/2025 15:00
Prazo em Curso
-
18/03/2025 14:28
Juntada de NULL
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 14:27
Juntada de NULL
-
18/03/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 13:18
Prazo em Curso
-
10/03/2025 18:43
Juntada de NULL
-
10/03/2025 18:43
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 18:52
Prazo em Curso
-
07/03/2025 18:43
Juntada de NULL
-
07/03/2025 18:43
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 17:44
Prazo em Curso
-
07/03/2025 17:42
Prazo em Curso
-
06/03/2025 17:35
Prazo em Curso
-
06/03/2025 17:33
Juntada de Carta precatória
-
26/02/2025 13:27
Juntada de NULL
-
26/02/2025 13:26
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 17:41
Juntada de NULL
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 17:41
Juntada de NULL
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 13:25
Prazo em Curso
-
13/02/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2025 16:13
Juntada de NULL
-
12/02/2025 16:12
Juntada de NULL
-
12/02/2025 16:12
Juntada de NULL
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10/02/2025 16:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:10
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 20:14
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0813273-60.2024.8.12.0002 - Usucapião - Autor: Eurico Farias da Silva - Vistos etc., Excepcionalmente, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação neste momento processual, uma vez que esta se mostra inócua e dispendiosa em ações deste jaez, onde a pluralidade de partes e interessados torna virtualmente impossível a concretização das diligências necessárias em tempo razoável, além de ser necessária a manifestação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) e confrontantes para que, querendo, responda(m) ao pedido e documentos que acompanham a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na forma do art. 259, inciso I, do CPC, cite-se por edital eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, para querendo, oferecerem resposta aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se, por carta, para, querendo, manifestar interesse na causa, os representantes legais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os réus e confrontantes foram regularmente citados, bem assim se as Fazendas Públicas Municipal, Federal e Estadual foram regularmente intimadas.
Em havendo interesse de incapazes, também se o Ministério Público foi regularmente intimado.
Certificando-se que pende citação de réus ou confron-tantes, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes.
Havendo endereços diversos daqueles anteriormente buscados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação.
Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os réus ou confrontantes citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo citados réus/confrontantes por edital e decorrido o prazo sem oferta de defesa (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, oferecer defesa, ainda que por negativa geral.
Outrossim, defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas.
Intimem-se.
Dourados(MS), terça-feira, 17 de dezembro de 2024.
Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital) -
20/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 14:11
Autos preparados para expedição
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19/12/2024 14:10
Emissão da Relação
-
17/12/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 12:31
Informação do Sistema
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03/12/2024 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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