TJMS - 0800779-06.2024.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 05:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Santos Guimarães (OAB 482029/SP) Processo 0800779-06.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vania da Silva - Réu: Luciano Pereira da Silva - Posto isso, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 321, § único c/c artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3° do Código Processo Civil, em razão da concessão dos beneficios da gratuidade judiciaria na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
11/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:05
Com Resolução do Mérito
-
13/03/2025 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 06:51
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Santos Guimarães (OAB 482029/SP) Processo 0800779-06.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vania da Silva - Deixo de acolher por ora a inicial apresentada, em atendimento ao disposto no art. 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda a inicial, juntando aos autos, a qualificação completa dos requeridos ou justifique a impossibilidade de obter tais informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme determinação contida no art. 321, § único, do referido diploma legal.
No mais, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias. -
18/12/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 17:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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