TJMS - 1420712-79.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:58
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 06:54
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 06:48
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:24
Confirmada
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09/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 12:09
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420712-79.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Pedro Gonçalves Feitosa RepreLeg: Ivone Oliveira Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS - "NINTEDANIBE 150 MG" - SÚMULA VINCULANTE N. 61/STF - REQUISITOS FIRMADOS NO JULGAMENTO DO TEMA 6, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 566.471/RN) - NÃO PREENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos da súmula vinculante n. 61 do STF, "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral (RE 566.471)".
II - Tese de julgamento do RE n. 566.471/RN: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
III - Na espécie, observa-se que não foi comprovada a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação e a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, requisitos essenciais para análise excepcional da concessão judicial.
IV - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), esta deve ser indeferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. -
07/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:14
Não-Provimento
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19/03/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420712-79.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Pedro Gonçalves Feitosa RepreLeg: Ivone Oliveira Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:39
Inclusão em pauta
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12/03/2025 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/03/2025 16:21
Confirmada
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07/03/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 16:54
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420712-79.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Pedro Gonçalves Feitosa RepreLeg: Ivone Oliveira Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Comunique-se ao juiz da causa.
Dispenso informações.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 15:07
Confirmada
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11/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 13:18
Tutela Provisória
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11/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:16
Expedida/Certificada
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11/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420712-79.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Pedro Gonçalves Feitosa RepreLeg: Ivone Oliveira Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:51
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 14:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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