TJMS - 0802069-90.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em data
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30/04/2025 11:43
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 11:43
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 06:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Ferreira de Araujo Oliveira (OAB 13716/MS), Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Felipe Acco Rodrigues (OAB 14958/MS), Fernanda Monteiro da Silva (OAB 21180/MS), Antonio Carlos Ferreira (OAB 2953A/MS) Processo 0802069-90.2024.8.12.0043 - Consignação em Pagamento - Autor: Carlos Alexandre Chagas de Freitas - Réu: Edson Sanches Chico - Em razão do acordo entabulado entre as partes, que declaram nos autos terem encontrado denominador comum, satisfeitas com a solução do litígio, cumpre resolver o litígio por sentença de mérito e promover o arquivamento do feito.
Assim, acordadas as partes, HOMOLOGO a avença alcançada pelas partes, resolvendo por sentença, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC, para que o ajuste surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.C.
Em razão da preclusão lógica, que se opera em razão da conciliação entabulada, não se admite recurso contra a sentença que homologa o acordo firmado pelas próprias partes.
Assim, o trânsito em julgado é imediato, devendo o feito ser encaminhado ao Arquivo.
Acaso, o acordo não seja honrado, na hipótese de já não ter sido demonstrado o pagamento nestes Autos, a parte interessada poderá solicitar o desarquivamento dos autos, para dar início à fase do cumprimento desta sentença. Às providências, após ao Arquivo. -
28/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:23
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:55
Homologada a Transação
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03/04/2025 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Ferreira de Araujo Oliveira (OAB 13716/MS), Fernanda Monteiro da Silva (OAB 21180/MS) Processo 0802069-90.2024.8.12.0043 - Consignação em Pagamento - Autor: Carlos Alexandre Chagas de Freitas - Trata-se de ação consignatória de entrega de chaves com pedido liminar proposta por Carlos Alexandre Chagas de Freitas em face de Edson Sanches Chico, ambos qualificados na inicial.
O autor requereu antecipação de tutela, visando a rescisão imediata do contrato de locação firmado com o requerido, bem como o depósito imediato das chaves do imóvel em juízo.
Após análise dos argumentos apresentados, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o autor não demonstrou de forma clara e robusta a probabilidade do direito que justifique a rescisão imediata do contrato e o depósito das chaves, sem a prévia análise de defesa do réu.
Além disso, a rescisão do contrato de locação e a entrega do imóvel são questões que demandam uma avaliação cuidadosa das condições acordadas entre as partes, das obrigações do locador e das circunstâncias fáticas que envolvem a relação contratual.
Ademais, a entrega das chaves e a rescisão contratual podem ser tratadas no curso do processo, com a devida análise das provas a serem produzidas, não havendo urgência suficiente para que seja determinada a medida de forma antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, desde logo designando a audiência de mediação do art. 334, na forma do art, 4º do Provimento CSM/TJMS 359, de 1º de março de 2016.
A citação deverá seguir a sistemática legal do art. 246 do CPC, ou seja, preferencialmente por meio eletrônico.
Porém, não sendo possível, como na hipótese de ter o autor falhado em inserir o endereço eletrônico na qualificação do réu, como exigido pelo art. 319, II, do CPC, a citação deverá ser feita pelos correios, para a audiência do 334 do CPC e com a menção expressa das advertências constantes dos arts. 344 do CPC. -
12/12/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:45
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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