TJMS - 0838450-39.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
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01/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:32
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dijalma Mazali Alves (OAB 10279/MS), Barbára Lourenço Mourão Ferreira dos Santos (OAB 12573/MS) Processo 0838450-39.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectda: Eusa dos Santos Campos - ME - I - Promova-se a evolução da classe do feito para cumprimento de sentença, com adequação da qualificação das partes, observando-se que os honorários de sucumbências também estão sendo executados.
II - Na forma do art. 523, caput, do novo CPC, intime-se a devedora, para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei.
A Executada deverá ser intimada por AR, no endereço indicado a fls. 140, observando-se no que couber, o disposto no art. 513, § 3 º do CPC.
Caso o AR retorne por motivo diverso de "mudou-se", expeça-se mandado.
III - Caso não seja atendida a determinação, intime-se o credor para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora on line (art. 854, "caput" do CPC, que prevê a necessidade de pedido expresso do credor) ou indique outros bens penhoráveis da parte devedora, e voltem conclusos para os fins de direito. -
24/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 17:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/03/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 17:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/03/2025 12:34
Evolução da Classe Processual
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13/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 17:10
Processo Reativado
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07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em data
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17/12/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dijalma Mazali Alves (OAB 10279/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0838450-39.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton José de Paula - Ré: Eusa dos Santos Campos - ME - Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, formulado por EVERTON JOSÉ DE PAULA em face de EUSA DOS SANTOS CAMPOS - ME (Belíssima Móveis Planejados).
Reconheço a culpa exclusiva da Requerida pela rescisão contratual, em vista do inadimplemento da obrigação assumida nos contratos em cópia a fls. 18/22 e 23/28, e declaro rescindidos os mesmos contratos.
Condeno a Requerida no pagamento do valor de R$ 21.140,00 (vinte e um mil, cento e quarenta reais), a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato de fls. 18/22, sobre o qual incidirá atualização monetária pelo IGPM/FGV desde a data do efetivo prejuízo (datas dos orçamentos de fls. 92/94, 80 e 91 e das quantias gastas com aluguel), nos termos da Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação (art. 405 do CC), visto tratar-se de relação contratual.
Reduzo a cláusula compensatória do contrato de fls. 23/28 para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor do contrato e condeno a Requerida ao pagamento de indenização pelas perdas e danos pré fixados no contrato de fls. 23/28 (cláusula compensatória), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), também acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data do efetivo prejuízo (data do inadimplemento - notificação de fls. 71), nos termos da Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais uma vez que as circunstâncias do feito não configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a Requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos advogados do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença com excesso de prazo legal em face do acúmulo de serviço.
P.
R.
I. -
13/12/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2022 11:45
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 15:59
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:59
Decretação de revelia
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28/01/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2021 01:13
Decorrido prazo de parte
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05/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 18:46
Juntada de tipo de documento
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03/11/2021 18:46
Juntada de tipo de documento
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29/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:29
Expedição de tipo de documento.
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29/09/2021 15:26
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:35
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2021 16:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/09/2021 16:27
Recebidos os autos
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28/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2019 13:47
de Conciliação
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12/03/2019 08:11
Realizado cálculo de custas
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11/03/2019 14:14
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2019 10:12
Realizado cálculo de custas
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28/02/2019 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2019 07:17
Juntada de tipo de documento
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14/01/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2019 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2019 16:11
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2019 17:24
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2019 17:24
de Instrução e Julgamento
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07/01/2019 08:29
Recebidos os autos
-
07/01/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 12:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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18/12/2018 12:35
Realizado cálculo de custas
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18/12/2018 12:35
Realizado cálculo de custas
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18/12/2018 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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