TJMS - 0871970-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 06:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 13:44
de Conciliação
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13/03/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
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23/01/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
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23/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:27
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 09:27
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 15:58
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 08:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 08:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 08:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0871970-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emanuel Freitas da Costa, João Bosco Freitas da Costa, Marcia Freitas da Costa - Ré: Serviços de Registro de Imoveis da 2 Circunscrição da Comarca de Campo Grande - Decisão de fls. 66/68: Trata-se a presente de ação proposta por EMANUEL FREITAS DA COSTA, MÁRCIA FREITAS DA COSTA e JOÃO BOSCO DA COSTA em face de SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMOVEIS DA 2 CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de evidência para determinar ao requerido que realize o cancelamento da cláusula de inalienabilidade gravada na matrícula 356, folha 01, livro 02, do imóvel localizado sito à Rua São Sebastião, nº 328, Bairro Vila Taveirópolis, denominado de lote n. 21, da quadra n. 04. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Por ser assistida pela Defensoria Pública, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atenda a algum dos requisitos previstos nos incisos do art. 311, do CPP, in litteris: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A concessão da tutela de evidência com fundamento no inciso II, do art. 311, do CPC, requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em Súmula vinculante, o que sequer foi articulado no presente caso.
Por seu turno, a hipótese do inciso III versa contrato de depósito, circunstância que não se enquadra ao caso concreto dos autos.
Nesse passo, as hipóteses dos incisos I e IV, do art. 311, do CPC, não dispensam o exercício do contraditório pela parte ré, conforme previsão do parágrafo único, do CPC, o que evidentemente impede sua concessão liminar inaudita altera pars.
Por fim, não é demais ressaltar que a tutela de evidência é espécie de tutela provisória, cuja consequente precariedade reputo ser incompatível com a segurança jurídica da qual devem se revestir os registros públicos.
Isto posto, INDEFIRO a concessão liminar da tutela de evidência requerida pela parte autora. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 18:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 18:19
de Instrução e Julgamento
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19/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:54
Tutela Provisória
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18/12/2024 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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