TJMS - 0870758-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:49
Transitado em Julgado em data
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20/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0870758-21.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Elizeu Nunes de Azevedo - Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da presente ação, conforme requerimento formulado pela autora (f. 21).
Em consequência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Suspendo a cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários na espécie, por não ter sido inaugurado o contraditório.
Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. -
27/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 15:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0870758-21.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Elizeu Nunes de Azevedo - Trata-se de ação de despejo proposta por Elizeu Nunes de Azevedo em desfavor de Glauciellen Cristiny Ortigoza dos Santos e Raphael Costa Farfan Paes, partes qualificadas nos autos.
Observa-se do contrato de locação de f. 11 que, embora conste o nome e qualificação do locatário Raphael Costa Farfan Paes, não consta sua assinatura.
Sendo assim, antes da análise da inicial, intime-se o autor para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se vista à Defensoria Pública. -
19/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 12:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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