TJMS - 0803855-72.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
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15/02/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803855-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Júlio Cézar Oliveira Aguiar Advogado: Angela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos autos da ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 28/09/2017, resultando em incapacidade laborativa.
Requereu a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, conforme constatado em perícia.
A sentença concedeu o auxílio-acidente, afastando a aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que a incapacidade verificada era parcial e permanente, permitindo reabilitação profissional.
O apelante sustenta a existência de incapacidade total e insusceptibilidade de reabilitação, pleiteando a aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a incapacidade do segurado justifica a concessão da aposentadoria por invalidez em vez do auxílio-acidente; (ii) verificar se as circunstâncias pessoais do autor inviabilizam sua reabilitação profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta a existência de incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade laborativa, porém sem caracterizar incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, o que não se verifica no caso concreto.
O segurado tem 39 anos, ensino médio completo e experiência laboral anterior no exterior, fatores que indicam viabilidade de reabilitação profissional para outras funções compatíveis com suas limitações.
A jurisprudência dos tribunais estaduais reafirma que a mera impossibilidade de retorno à atividade habitual não basta para concessão da aposentadoria por invalidez, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de reabilitação para outras atividades remuneradas.
O auxílio-acidente é devido nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pois restou comprovado que a sequela reduz a capacidade para a atividade habitual, mas não impede o exercício de outras funções.
A sentença recorrida encontra-se fundamentada na legislação e em precedentes jurisprudenciais, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, não bastando a mera impossibilidade de retorno à ocupação habitual.
Havendo incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação para outras funções, é devido o auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
As circunstâncias pessoais do segurado (idade, grau de instrução, dentre outros), podem influenciar na avaliação da incapacidade total para o trabalho, mesmo ante a incapacidade física parcial constada, de modo que deve ser rechaçado o cabimento da aposentadoria por invalidez quando nas peculiaridades do caso concreto for permitido indicar a possibilidade do desempenho de outra atividade remuneratória pelo interessado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 86 e 89; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0810761-41.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 02/10/2024; TJMT, APL nº 00118397220158110015, Rel.
Des.
Jones Gattass Dias, j. 21/11/2017; TJDFT, Apelação Cível nº 0717717-74.2017.8.07.0015, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, j. 27/03/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:46
Não-Provimento
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03/02/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:23
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:31
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803855-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Júlio Cézar Oliveira Aguiar Advogado: Angela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:22
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 14:22
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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