TJMS - 0803399-67.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita.
Em 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:28
Emissão da Relação
-
18/08/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/03/2025 15:06
Informação do Sistema
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB 18579/MS) Processo 0803399-67.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Letícia Araújo Pires - ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na inicial, conforme razões expostas na fundamentação.
O art. 174 do NCPC e a Lei n. 13.140/2015 preveem a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, mitigando o entendimento anterior de que as pessoas jurídicas de direito público não poderiam transacionar, já que o art. 841 do CC/02 dispõe que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Não obstante, a experiência tem demonstrado no âmbito judicial a improbabilidade de composição consensual quando uma das partes é pessoa jurídica de direito público, de sorte que, considerando-se o volume de processos em que é parte pessoa jurídica de direito público, designar audiência de conciliação/mediação na forma prevista no art. 334 do NCPC, em casos tais, implicaria em imensa sobrecarga na pauta de audiência, sem resultado útil, em prejuízo de outros processos.
Por tais razões, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, salientando que a não realização de audiência, neste primeiro momento, não trará qualquer prejuízo às partes, primeiro porque há possibilidade de composição na via administrativa (art. 174 do NCPC e art. 32 da Lei n. 13.140/2015), segundo, porque as partes podem a qualquer tempo conciliar-se (art. 139, V do NCPC) e uma vez manifestado por ambas as partes o desejo na realização de audiência de conciliação/mediação, esta será prontamente designada.
Cite-se o réu DETRAN e o Estado de Mato Grosso do Sul perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º do NCPC) para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias (art. 183 do NCPC), apresentar contestação, cujo prazo será contado na forma do art. 335, inciso III do NCPC.
Cite-se o Réu Guilherme Gamarra dos Santos para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contado na forma prevista no art. 335, incisos III do NCPC.
Faça constar do mandado a advertência de que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).
Apresentada contestação, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se-o para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC).
Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 18:30
Emissão da Relação
-
18/02/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 15:49
Tutela Provisória
-
05/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:06
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB 18579/MS) Processo 0803399-67.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Letícia Araújo Pires - Vistos, etc...
Intime-se a parte Autora para que emende a peça inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de incluir no polo passivo da ação o Estado de Mato Grosso do Sul, haja vista que há pedido de transferência de débitos relativos a licenciamento, multa e dívida ativa, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário, conforme julgados do TJMS a exemplo do seguinte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - IPVA - ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, inteligência do artigo 114 do CPC. 2.
Necessária se faz a formação de litisconsórcio passivo, nas hipóteses em que, além da obrigação de fazer caracterizada pela transferência do veículo, há pedido de transferência da propriedade, licenciamento, seguro obrigatório e IPVA." (TJMS.
Apelação Cível n. 0804230-91.2019.8.12.0029, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 13/11/2023, p: 16/11/2023) Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos na fila de "Conclusos Medidas Urgentes".
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 13:44
Emissão da Relação
-
10/12/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:05
Informação do Sistema
-
01/11/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809962-28.2024.8.12.0110
Helio Ferreira da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Navarro Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 16:11
Processo nº 0801064-97.2024.8.12.0054
Ddr Comercio Atacadista de Materiais Hid...
Claudiney M. de Souza - ME (F N Figueira...
Advogado: Jair Goncalves da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2024 13:10
Processo nº 0805632-03.2024.8.12.0008
Vdn Participacoes LTDA
Auditor Geral de Fazenda do Municipio De...
Advogado: Marcelo Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2025 16:20
Processo nº 0820660-93.2024.8.12.0110
Andreia Antonia Vieira Peixoto
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ana Maria Pelli Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2024 14:41
Processo nº 0872046-04.2024.8.12.0001
Daniela dos Santos Ferreira
Gabrielly Rodrigues de Almeida Jeronimo
Advogado: Joao Paulo Sales Delmondes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 19:20