TJMS - 0807418-52.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:49
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 17:04
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 17:04
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0807418-52.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vinícius Antonio da Silva, Vinícius Antonio da Silva - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:27
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 09:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:25
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 17:40
Apensado ao processo numero do processo
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29/10/2024 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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