TJMS - 0807499-98.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 16:45
Prazo em Curso
-
26/06/2025 16:44
Emissão da Relação
-
26/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:23
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 10:01
Prazo em Curso
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14/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0807499-98.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Queiroz Arantes Advogados Associados - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:28
Emissão da Relação
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28/11/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:04
Informação do Sistema
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01/11/2024 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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