TJMS - 0870689-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870689-86.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marco Antonio Leguizamon - Reqdo: PKL One Participações S.A. - intimação.............Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento Produção Antecipada de Provas proposto por Marco Antonio Leguizamon em face de PKL One Participações S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita (f. 19/20).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870689-86.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marco Antonio Leguizamon - Reqdo: PKL One Participações S.A. - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração e Declaração de Hipossuficiência de f. 13/15, a qual foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
09/01/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:38
Decisão ou Despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870689-86.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marco Antonio Leguizamon - Reqdo: PKL One Participações S.A. - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
13/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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12/12/2024 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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12/12/2024 15:54
Remetidos os Autos para destino.
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12/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:40
Declarada incompetência
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12/12/2024 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 07:03
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 07:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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