TJMS - 0830014-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:44
Prazo em Curso
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17/09/2025 13:14
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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10/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 15:38
Emissão da Relação
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01/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:10
Prazo em Curso
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10/07/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:44
Evolução da Classe Processual
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25/06/2025 09:43
Processo Reativado
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24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em data
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27/05/2025 07:57
Prazo em Curso
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24/05/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0830014-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luis Alberto dos Santos Correa - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Alberto dos Santos Correa, em face do Município de Campo Grande, e assim o faço com resolução do mérito, para o fim de reconhecer a prescrição dos débitos de IPTU dos anos de 2014, 2015 e 2018, devendo ser declarada a inexigibilidade do IPTU cujos vencimentos ocorreram em 10/02/2014, 10/02/2015 e 12/03/2018, referente ao imóvel de inscrição municipal nº 7602121768 em nome do autor.
O réu deverá excluir tais débitos de seu sistema interno no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Por outro lado, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, de fls. 37/39, já que não há pedido da parte autora nesse sentido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:37
Autos preparados para expedição
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14/05/2025 08:36
Emissão da Relação
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13/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:00
Registro de Sentença
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13/05/2025 12:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/05/2025 14:16
Expedição de NULL.
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17/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/02/2025 08:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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08/01/2025 08:02
Juntada de NULL
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08/01/2025 08:02
Juntada de Mandado
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07/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0830014-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luis Alberto dos Santos Correa - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
19/12/2024 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/12/2024 16:22
Relação encaminhada ao D.J.
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19/12/2024 16:22
Emissão da Relação
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19/12/2024 11:58
Prazo em Curso
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18/12/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:08
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 14:04
Emissão da Relação
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:22
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0830014-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luis Alberto dos Santos Correa - Decisão: "Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação.
Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: Na ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências." -
10/12/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/12/2024 10:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 10:25
Emissão da Relação
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10/12/2024 09:54
Expedição em análise para assinatura
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10/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 05:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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09/12/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 15:04
Tutela Provisória
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09/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:03
Informação do Sistema
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09/12/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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