TJMS - 0866336-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 02:55
Decorrido prazo de parte
-
20/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 16:50
de Conciliação
-
09/05/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:14
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 19:58
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0866336-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reynaldo Alves Atanazio - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 09/05/2025 às 16:40h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
03/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 18:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 18:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 18:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 12:33
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0866336-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reynaldo Alves Atanazio - I. À luz dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico da relação jurídico-processual em discussão, ou seja, do proveito econômico que a pretensão, se acolhida, trará à parte autora.
No presente caso, verifica-se que o litígio objetiva à condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Desta forma, tem-se que o valor arbitrado pelo autor como valor da causa não condiz com o proveito econômico perseguido nesta lide.
Assim sendo, na forma do art. 321, do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que adeque o valor da causa ao proveito econômico pretendido, conforme fundamentação acima.
II.
No mesmo prazo, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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