TJMS - 0915234-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 20:31
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:03
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915234-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Eder Cavalcante Da Silva Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Apelante: Marcelo Duarte Maldonado Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Apelante: Adriano Ferraz Rocha Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Evandro Souza de Figueiredo Vítima: Natacha Neves De Jonas Bastos Vítima: Aloisio De Oliveira Nunes Rodrigues Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DO ESCALONAMENTO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por três réus condenados pelos crimes de roubo circunstanciado e um deles também pelo crime de receptação (art. 157, §§ 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 158, § 3º, todos do Código Penal).
Os apelantes pretendem a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a neutralização da vetorial de antecedentes, o afastamento da agravante de reincidência, a aplicação de atenuante da confissão espontânea, o afastamento das causas de aumento e a alteração dos regimes iniciais para cumprimento das penas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu A.F.R.; (ii) verificar a adequação da valoração dos antecedentes e da agravante de reincidência em relação ao réu A.F.R.; (iii) analisar a necessidade de alteração da pena do apelante M.D.M. em razão da primariedade e da atenuante da confissão espontânea; e (iv) avaliar a adequação da aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório é robusto e demonstra a participação do réu A.F.R. no crime de roubo circunstanciado, o que se conclui com base em depoimentos da vítima, reconhecimento de réus, apreensões realizadas e depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão.
Afasta-se, portanto, o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 4.
A valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência em relação ao réu A.F.R. são adequados, pois as duas condenações anteriores não foram atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 5.
A primariedade do réu M.D.M. foi considerada na primeira fase da dosimetria e a atenuante da confissão espontânea não tem o condão de, na segunda fase, reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A aplicação cumulativa de três causas de aumento na terceira fase da dosimetria (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) não foi fundamentada de forma concreta, contrariando a Súmula 443 do STJ.
Assim, o aumento deve ser limitado à fração máxima de 2/3 referente ao emprego de arma de fogo, com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos defensivos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Havendo conjunto probatório robusto que demonstre a participação dos réus no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, deve ser afastado o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. É cabível a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência em relação a réu que sustenta duas condenações anteriores, que não foram atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 3.
A atenuante da confissão espontânea não deve conduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão do que dispões a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado requer fundamentação concreta, cuja falta impõe a incidência apenas um dos aumentos, aquele que implicar em maior incremento." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 64, I, 68, parágrafo único, 157, §§ 2º, II, e § 2º-A, I, e 180, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; TJMS, Apelação Criminal nº 0032125-81.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 792595/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 12.09.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto do relator.. -
07/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915234-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Eder Cavalcante Da Silva Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Apelante: Marcelo Duarte Maldonado Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Apelante: Adriano Ferraz Rocha Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Evandro Souza de Figueiredo Vítima: Natacha Neves De Jonas Bastos Vítima: Aloisio De Oliveira Nunes Rodrigues Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/11/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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29/08/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:35
Distribuído por prevenção
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10/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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