TJMS - 0855009-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 08:57
Certidão
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16/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0855009-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Diego Ovelar da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO - FORNECIMENTO PELO SUS - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: Remessa Necessária de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente acometido por grave fratura de fêmur, com risco de amputação, em decorrência de acidente de moto, visando compelir o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul ao custeio e fornecimento de cirurgia de enxerto ósseo, fixação óssea e tratamento de rigidez do joelho com fixador externo rígido lateral (CID T07, M84, M86 e T93), incluindo exames e cuidados pós-operatórios.
A sentença determinou o fornecimento dos procedimentos cirúrgicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com materiais padronizados, e, se necessário, o custeio de materiais não disponibilizados pela rede pública, fixando o Município como responsável primário e o Estado como subsidiário, além de indeferir o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se os entes públicos podem ser compelidos a fornecer tratamento médico não disponível no SUS local, inclusive por meio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), e se a sentença deve ser reformada quanto à procedência parcial dos pedidos e à distribuição da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) O direito à saúde é garantido constitucionalmente (art. 6º e 196 da CF/1988), sendo dever dos entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário a serviços médicos, inclusive por meio de tratamentos não padronizados quando necessários à preservação da vida e da integridade física; b) Laudos médicos e parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT confirmam a urgência do procedimento e a inexistência de estrutura adequada no SUS local, indicando inclusive a necessidade de TFD, em virtude da ausência de banco de ossos e materiais específicos; c) Verificada a falha do Estado e do Município na busca de alternativas viáveis no âmbito do TFD e na complementação dos orçamentos, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer com base nos orçamentos apresentados; d) A sentença, contudo, foi reformada para reconhecer a parcial procedência da demanda, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Adequada a redistribuição das verbas sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1) É dever dos entes federativos garantir o fornecimento de tratamento médico-hospitalar necessário à preservação da saúde e integridade física do cidadão, mesmo que fora da padronização do SUS, especialmente quando comprovada a inexistência de meios adequados na rede pública local. 2) O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é medida viável e obrigatória quando o tratamento não pode ser realizado no ente federado de residência do paciente, cabendo aos entes públicos diligenciar na busca de alternativas antes de imporem o custeio integral do procedimento com recursos próprios. 3) A procedência parcial da ação, com a rejeição do pedido de indenização por danos morais, impõe a devida redistribuição da sucumbência entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 24, 98, § 3º, 373, 487, I, 496, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei 3.779/2009, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1313, REsp 1.644.077/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/05/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:03
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 16:03
Provimento em Parte
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:15 local.
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28/08/2025 16:13
Incluído em pauta para 28/08/2025 04:13:10 local.
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28/08/2025 09:55
Inclusão em Pauta
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25/08/2025 02:54
Certidão
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:27
Prazo em Curso
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14/08/2025 14:39
Certidão
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14/08/2025 14:39
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/08/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0855009-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Diego Ovelar da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Antes de proceder ao julgamento virtual da remessa necessária, que depende de pauta, devido à urgência, informe-se ao autor que, tratando de sentença não transitada em julgado,poderá ele, querendo, sendo o caso, requerer o cumprimento de sentença provisório em primeiro grau, e em termos apartados. Às providências. -
13/08/2025 21:02
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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13/08/2025 21:02
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/08/2025 16:56
Certidão
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13/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0855009-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Diego Ovelar da Silva Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025. -
08/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 09:31
Processo Cadastrado
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05/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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