TJMS - 0900209-27.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:51
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 19:46
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 15:05
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 07:33
Prazo em Curso
-
12/02/2025 07:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
10/02/2025 09:31
Autos preparados para expedição
-
09/01/2025 13:58
Prazo em Curso
-
12/12/2024 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
-
11/12/2024 19:47
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS) Processo 0900209-27.2022.8.12.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Flavio Sergio Arantes Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra FLÁVIO SÉRGIO ARANTES PEREIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 202, caput, do Código Penal, consistente em invasão de estabelecimento industrial com a intenção de danificá-lo e embaraçar o curso normal do trabalho.
Recebida a denúncia, o acusado apresentou resposta à acusação, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ausência de justa causa e a atipicidade dos fatos narrados na denúncia.
De fato, analisando a denúncia e a resposta à acusação apresentada pela defesa, tenho que se trata de caso de rejeição de denúncia, por ausência de justa causa.
Explico.
O conteúdo probatório presente nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, revela fragilidades significativas.
O administrador da empresa Elite Max Ambiental, Valdemir José Bueno (fls. 09-11), afirmou que ouviu de terceiros que o acusado faria "tudo para prejudicar a atuação da Elite Max Ambiental".
Essa declaração, além de não identificar os terceiros, carece de elementos probatórios concretos que conectem o réu aos fatos narrados.
O depoente ainda relata que um veículo Jeep Renegade, supostamente do acusado, teria sido visto na propriedade vizinha, e que uma pessoa teria sido vista tentando adentrar em sua propriedade, carregando nas mãos um galão, mas sem presenciar atos concretos de invasão ou danos, nem identificando a pessoa ou o conteúdo do galão.
A testemunha Antônio Joelcio Arcanjo Rodrigues é a única que afirma ter visto o suposto autor, descrevendo um "homem estranho", sem camisa, com um galão contendo líquido desconhecido, que fugiu em um veículo Jeep Renegade ao ser abordado.
Contudo, não houve reconhecimento do acusado pela vítima, o que foi feito pelo proprietário da Elite Max Ambiental, que não estava presente no local.
Ademais, a descrição do homem não se correlaciona diretamente com o réu.
O funcionário Alan Rodrigues Correa (fl. 15) apenas menciona ter sido seguido por um veículo com características semelhantes ao Jeep Renegade, mas não testemunhou qualquer ato de invasão ou dano.
O proprietário da fazenda vizinha, Ivanir Luiz Bonadiman (fl. 21), relatou que funcionários teriam visto "um homem encapuzado" com galões de substância desconhecida.
Esse depoimento é claramente indireto, já que o depoente não presenciou os fatos e tampouco foram ouvidas as testemunhas oculares mencionadas.
O acusado prestou depoimento perante a autoridade policial (fl. 62) e negou veemente os fatos a ele imputados, apenas confirmando que o referido veículo é de propriedade de sua empresa.
Assim, embora a denúncia mencione a presença de um veículo pertencente ao acusado, não há provas de que ele estivesse conduzindo o automóvel no momento dos fatos.
Além disso, nenhuma testemunha reconheceu o acusado formalmente como sendo o homem avistado no local.
Adiante, a narrativa do Ministério Público não apresenta qualquer evidência de dano ao estabelecimento, bem como não identifica o conteúdo do galão supostamente carregado pelo suspeito, que não foi identificado.
Além disso, das prova colacionadas aos autos não é possível verificar qualquer invasão ou ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.
Conforme sustentado pela defesa, ainda que fosse confirmada a presença do acusado na propriedade vizinha, tal conduta não configura o crime previsto no art. 202 do Código Penal, que exige a efetiva invasão de estabelecimento industrial com o dolo específico de prejudicar o curso normal do trabalho ou causar danos.
De mais a mais, a defesa aponta que a autoridade policial deixou de realizar atos essenciais, como oitiva de terceiros mencionados pelas testemunhas ou o reconhecimento formal do acusado pelas testemunhas que alegaram tê-lo visto, o que lhe assiste razão.
O Direito Penal é orientado pelos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, os quais estabelecem que sua aplicação deve ser restrita às situações de maior gravidade e somente quando outros ramos do Direito não forem suficientes para tutelar o bem jurídico em questão.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios constantes nos autos, a conduta atribuída ao acusado não reúne os requisitos necessários para justificar a intervenção penal, sendo incabível sua submissão à persecução criminal nos termos apresentados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, exerço o juízo de retratação no tocante à decisão de fls. 106-107 e REJEITO A DENÚNCIA por ausência de justa causa, em razão da inexistência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato e indícios de autoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
05/12/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 11:35
Emissão da Relação
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03/12/2024 15:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/12/2024 15:47
Manifestação do Ministério Público
-
29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/11/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 16:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/11/2024 16:30
Manifestação do Ministério Público
-
25/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:44
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 13:44
Juntada de NULL
-
17/10/2024 13:09
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:44
Prazo em Curso
-
14/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:20
Expedição em análise para assinatura
-
12/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:15
Autos preparados para expedição
-
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/06/2024 18:00
Manifestação do Ministério Público
-
28/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:14
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/05/2024 08:56
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 08:55
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 08:55
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/04/2024 16:32
Manifestação do Ministério Público
-
05/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/03/2024 15:22
Juntada de NULL
-
05/03/2024 12:52
Prazo em Curso
-
16/02/2024 12:56
Prazo em Curso
-
16/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:49
Documento Digitalizado
-
09/02/2024 13:34
Documento Digitalizado
-
09/02/2024 13:34
Documento Digitalizado
-
08/02/2024 10:53
Expedição em análise para assinatura
-
08/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:45
Evolução da Classe Processual
-
11/12/2023 15:17
Autos preparados para expedição
-
07/12/2023 13:51
Autos preparados para expedição
-
06/12/2023 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 15:06
Recebida a denúncia
-
28/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/11/2023 19:30
Manifestação do Ministério Público
-
19/07/2023 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/07/2023 12:38
Documento Digitalizado
-
22/06/2023 13:32
Manifestação do Ministério Público
-
21/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/06/2023 15:31
Peticionamento da Delegacia
-
22/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:02
Pedido de dilação de prazo aceito
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21/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:59
Peticionamento da Delegacia
-
07/12/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:48
Pedido de dilação de prazo aceito
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16/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:49
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
16/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/11/2022 15:41
Documento Digitalizado
-
03/11/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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