TJMS - 0802136-36.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em data
-
26/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:16
Prazo em Curso
-
11/08/2025 12:14
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 15:53
Emissão da Relação
-
25/07/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:01
Registro de Sentença
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25/07/2025 17:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:05
Prazo em Curso
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04/06/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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02/06/2025 18:24
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 18:23
Emissão da Relação
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02/06/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 15:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/05/2025 09:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Elias do Nascimento (OAB 364393/SP) Processo 0802136-36.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: D.
Elias do Nascimento & Cia Ltda. - Intimação às partes acerca da audiência ser realizada de forma virtual, presencial ou mista. Às partes que pretendem participar de forma virtual, deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams, disponível no App Store (Iphone) ou Play Store (Android),se for usar celular.
O acesso será por meio do seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ . -
12/05/2025 18:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/05/2025 18:55
Prazo em Curso
-
12/05/2025 18:51
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:59
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 17:53
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:13
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/05/2025 14:35
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:40
Prazo em Curso
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01/04/2025 06:50
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 13:30
Emissão da Relação
-
26/03/2025 09:40
Juntada de Ofício
-
01/03/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 14:37
Juntada de Ofício
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24/02/2025 14:36
Juntada de Ofício
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 18:18
Informação do Sistema
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15/12/2024 18:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 08:55
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Elias do Nascimento (OAB 364393/SP) Processo 0802136-36.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: D.
Elias do Nascimento & Cia Ltda. - 1.
Todos devem cooperar para a decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC).
Para tanto, o autor deve ser ativo na busca do endereço da parte adversa.
Não apenas o juiz tem esse dever.
Aliás, para que o andamento dos processos em geral não seja prejudicado, o juiz deve buscar diretamente endereço de modo subsidiário, naquilo que a parte (ou seu advogado) não é capaz de, por si própria, acessar. 2.
Assim, autoriza-se o autor e seu(a)(s) advogado(a)(s) Dr.(ª) Daniel Elias do Nascimento, OAB 364393/SP, a solicitar o endereço da parte requerida, Genilson Antonio Nunes, CPF nº *45.***.*87-62, diretamente a órgãos públicos, incluindo INSS, CadSUS, concessionárias de serviços de água e energia (Sanesul, Neoenergia Elektro etc.) e sociedades/empresas privadas, inclusive de telefonia e outras (Vivo, Tim, Oi, Claro, Pernambucanas, Casas Bahia, etc), excetuadas a Receita Federal e a Justiça Eleitoral.
A presente decisão é uma autorização judicial1, válida por 90 dias corridos, contados da data da assinatura digital, impressa à margem direita.
Ao requerer o endereço, o autor ou seu advogado deverá pedir que a resposta informe a data em que o endereço foi inserido no sistema de dados da empresa, para permitir a análise sobre a atualidade do dado informado. 3.
Como medida de cooperação, cabe ao autor pesquisar o endereço atualizado da parte adversa no e-SAJ e em demais sistemas de consulta de tribunais de justiça. 4.
Concede-se 30 dias ao autor para demonstrar as buscas realizadas e indicar o endereço atual.
Ao requerer a citação em novo endereço, caberá ao autor comprovar a respectiva fonte de pesquisa e a data do cadastro do endereço, que é importante para verificação se o endereço seria ou não atual.
Se o endereço for na localidade, o autor deverá esclarecer se realizou diligência no local para confirmar se lá se encontra a residência atual da parte requerida, uma vez que deve colaborar com o processo (artigos 5º e 6º, CPC), evitando atos desnecessários. 5.
Se o autor demonstrar que, apesar de ter diligenciado nos termos do item 2, não encontrou endereço atual, fica a serventia autorizada a pesquisar endereços da parte requerida apenas no SAJ e no INFOSEG, haja vista que os demais sistemas não têm sido precisos para localização atual, trazendo dados quase sempre antigos.
Se encontrada informação que indique a atualidade do endereço, cumpra-se o ato de comunicação processual de imediato, sem nova conclusão. 6.
Se o autor não demonstrar diligência com intuito de obter o endereço atualizado e resultarem infrutíferas as buscas do item 2, conclusos para extinção. 7.
Se encontrado endereço atual nas consultas do item 2 ou se o autor indicar endereço provavelmente atual, demonstrando concretamente como obteve a informação, cite-se. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
04/12/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 09:50
Emissão da Relação
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19/11/2024 08:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 08:48
Outras Decisões
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25/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 03:48
Prazo em Curso
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08/10/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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07/10/2024 17:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 17:38
Emissão da Relação
-
07/10/2024 17:36
Autos preparados para expedição
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07/10/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 15:59
Prazo em Curso
-
01/10/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/08/2024 13:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/08/2024 22:22
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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27/08/2024 15:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/08/2024 15:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 18:03
Emissão da Relação
-
26/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:16
Autos preparados para expedição
-
23/08/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 03:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/08/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 13:47
Outras Decisões
-
31/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:34
Autos preparados para expedição
-
26/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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