TJMS - 0865712-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 08:28 Transitado em Julgado em data 
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                                            13/05/2025 05:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 08:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS), Renilde Teixeira Gomes (OAB 32907-A/PA) Processo 0865712-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcinio Barbosa de Oliveira - Ré: Banco BMG SA - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 485, incisos IV e V do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
 
 No mais, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que, nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 Suspensa a exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o que, na oportunidade, mantenho.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            09/05/2025 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 03:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 17:51 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 17:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/05/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 17:51 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            12/02/2025 09:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/02/2025 04:21 Decorrido prazo de parte 
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                                            29/01/2025 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS), Renilde Teixeira Gomes (OAB 32907-A/PA) Processo 0865712-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcinio Barbosa de Oliveira - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
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                                            10/01/2025 20:53 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/01/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 12:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/12/2024 12:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação ADV: Renilde Teixeira Gomes (OAB 32907-A/PA) Processo 0865712-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcinio Barbosa de Oliveira - Ré: Banco BMG SA - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
 
 Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
 
 Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
 
 No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
 
 E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
 
 Intime-se.
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                                            02/12/2024 22:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/12/2024 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 07:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 06:34 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/12/2024 05:15 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/12/2024 05:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 18:05 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 18:05 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/11/2024 08:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/11/2024 16:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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