TJMS - 0803816-53.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 19:57
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 18:51
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 20:15
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 01:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 01:42
Decorrido prazo de parte
-
16/12/2024 01:41
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS) Processo 0803816-53.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santina Magosso Rodrigues - Relação: 0407/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS- Instituto Nacional da Seguridade Social a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 21/07/2022, data do requerimento administrativo (fls. 13/14).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com o percentual de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 911.960/2009), em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de determinar a remessa à instância superior.
Considerando o caráter alimentar, concedo a tutela antecipada em favor da autora.
Oficie-se para implantação do benefício ora concedido, em 30 dias.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advogados(s): CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS) -
10/12/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS) Processo 0803816-53.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santina Magosso Rodrigues - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS- Instituto Nacional da Seguridade Social a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 21/07/2022, data do requerimento administrativo (fls. 13/14).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com o percentual de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 911.960/2009), em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de determinar a remessa à instância superior.
Considerando o caráter alimentar, concedo a tutela antecipada em favor da autora.
Oficie-se para implantação do benefício ora concedido, em 30 dias.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 13:32
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2024 12:27
de Instrução e Julgamento
-
12/11/2024 14:30
Com Resolução do Mérito
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de parte
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06/09/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 11:14
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 15:39
de Instrução e Julgamento
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24/07/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 19:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 19:38
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 19:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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