TJMS - 0868685-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0868685-76.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
01/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 16:58
Remetidos os Autos para destino.
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17/02/2025 16:58
Remetidos os Autos para destino.
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14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0868685-76.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Ceila de Souza Maciel e Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco Digio S/A, Banco do Brasil S/A, Pkl One Participacoes S.A. - Despacho de fl. 242: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Tendo sido interposto recurso de apelação, intime-se o réu que compareceu espontaneamente aos autos (f. 113/241) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de lei e homenagens de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0868685-76.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Ceila de Souza Maciel e Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco Digio S/A, Banco do Brasil S/A, Pkl One Participacoes S.A. - Sentença de fls. 90/94: Nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.
Sem honorários sucumbenciais, pois os réus não foram citados.
Custas pela parte autora, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade de tal verba, eis que fica deferida em seu favor a gratuidade processual, conforme extrato bancário de f. 62/71.
Diante do indeferimento da inicial, fica prejudicada a análise da tutela provisória de urgência postulada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0868685-76.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Ceila de Souza Maciel e Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco Digio S/A, Banco do Brasil S/A, Pkl One Participacoes S.A. - Decisão de fls. 74/76: CEILA DE SOUZA MACIEL E SOUZA propõe a presente ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
A parte autora narrou, em síntese, que: (i) é servidora pública estadual e aufere renda mensal bruta de R$ 11.846,15 e atualmente aufere renda mensal líquida de R$ 2.000,00; (ii) devido aos contratos de empréstimos celebrados com as requeridas está em situação de superendividamento, não vislumbrando a possibilidade de pagamento das dívidas.
Diante do alegado, requereu tutela de urgência para: (i) determinar a limitação dos descontos em seu provento a 30% de sua remuneração líquida, sob pena de multa; e (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos por 90 dias. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Ante aos documentos de f. 50/52, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. 2.
A presente demanda foi proposta para repactuação de dívidas, sob o procedimento especial introduzido pela "Lei do Superendividamento", nos termos da Lei nº 14.181/21, a qual incluiu os artigos 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.- Grifei.
Nesse âmbito, com o objetivo de regulamentar o que se considera como "mínimo existencial", bem como em quais casos, e para quais dívidas, é cabível o manejo da pretensão de repactuação de dívidas, a Presidência da República editou o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, que estabeleceu as seguintes diretrizes: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Grifei.
Na hipótese, verifica-se que a autora aufere renda líquida mensal superior ao mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde a R$ 600,00.
Nesses termos, faculto a manifestação da parte autora sobre seu interesse de agir, especificamente no que tange ao preenchimento do requisito objetivo da malferição ao mínimo existencial, no prazo de 15 dias.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (CPC 321, parágrafo único), ou caso não demonstrado o interesse de agir e a adequação ao Decreto 11.150/22, da Presidência da República, EXTINTA sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após, tornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:59
Outras Decisões
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03/12/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 08:30
Retificação de Classe Processual
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03/12/2024 08:23
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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