TJMS - 0868685-76.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868685-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ceila de Souza Maciel Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O interesse processual ou interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim.
A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial.
As dívidas que o Apelante pretendia repactuar são empréstimos consignados descontados em folha, o que, por si só, torna a ação pretendida inadequada, porquanto, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimo consignado estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Além disso, o Apelante é servidor público estadual, de modo que se aplica à casuística a norma específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 12.796/2009.
Em virtude disso, há norma específica que deve ser observada e que dispõe sobre sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.
No caso concreto, mesmo após determinação para emenda da inicial, não foi evidenciado: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) o comprometimento do mínimo existencial.
Assim, a demanda é inadequada para o fim pretendido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 05:39
Não-Provimento
-
28/02/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
27/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:24
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801834-38.2019.8.12.0031
Rosalino Adelar Benites Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karla Juvencio Morais Salazar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2019 11:47
Processo nº 0864144-97.2024.8.12.0001
Vanuza Maria dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vanya da Silva Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 22:51
Processo nº 0801354-10.2020.8.12.0004
Terraplanagem Fenix LTDA ME
Renata Jorge
Advogado: Rodrigo Otano Simoes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2020 15:45
Processo nº 0800775-51.2024.8.12.0027
Jorge Antonio Sanches
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maicon Venicio de Souza Ambrosim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2024 12:50
Processo nº 0917717-07.2011.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Sinval Martins Araujo
Advogado: Tulio Brandao Coelho Martins de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2011 16:44