TJMS - 0866881-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 242-248. -
05/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 09:56
Emissão da Relação
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11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 04:50
Prazo em Curso
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18/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 09:03
Emissão da Relação
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27/06/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:37
Registro de Sentença
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27/06/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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28/01/2025 10:12
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0866881-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta da Silva Lopes - Réu: Banco Pan S.A. - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
21/01/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 12:50
Emissão da Relação
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13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:01
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0866881-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta da Silva Lopes - Réu: Banco Pan S.A. - Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
02/12/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:37
Emissão da Relação
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26/11/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 16:17
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2024 07:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/11/2024 15:21
Informação do Sistema
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22/11/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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