TJMS - 0803845-45.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/09/2025 13:30
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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10/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/07/2025 20:07
Prazo em Curso
-
19/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 11:45
Prazo em Curso
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18/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 13:15
Emissão da Relação
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13/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 09:26
Prazo em Curso
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22/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0803845-45.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Tofaneli Rodrigues - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se-se. Às providências. -
21/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 17:37
Emissão da Relação
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20/05/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:54
Registro de Sentença
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20/05/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:25
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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27/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0803845-45.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Tofaneli Rodrigues - Nota de cartório: audiência de Conciliação designada para dia 27/02/2025 às 14:00.
OBS: As parte/advogado deverão comparecer, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto as que residem em outra cidade, as quais deverão participar na data e hora designada, pelo sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. -
10/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0803845-45.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Tofaneli Rodrigues -
Vistos.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, objetivando a exclusão de tarifas, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
Com a inicial vieram documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente é de rigor indeferir tutela de urgência.
Embora alegue irregularidade na contratação das tarifas questionadas, a análise da legitimidade demanda dilação probatória, razão pela qual, por ora, não verifico, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela antecipada.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. -
09/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 17:17
Prazo em Curso
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09/12/2024 16:45
Expedição de Carta.
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09/12/2024 14:36
Expedição em análise para assinatura
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09/12/2024 14:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 14:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/12/2024 14:24
Emissão da Relação
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09/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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09/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 16:39
Emissão da Relação
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06/12/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 16:23
Tutela Provisória
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05/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:01
Informação do Sistema
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05/12/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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