TJMS - 0803845-45.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:30
Certidão
-
03/09/2025 13:30
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 12:50
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803845-45.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Rafael Tofaneli Rodrigues Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ÔNUS EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Rafael Tofaneli Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário movida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
O autor alegou cobrança dissimulada de encargos e imposição de ônus excessivo ao consumidor, pleiteando a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios contratados são abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) apurar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iii) estabelecer se a cobrança da tarifa de registro contratual se deu sem a efetiva prestação do serviço ou em patamar excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) admite a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando demonstrada, no caso concreto, abusividade em relação à taxa média de mercado para contratos da mesma natureza. 4.
No caso concreto, a taxa contratada (1,83% ao mês) é inferior à taxa média de mercado (1,95% ao mês) vigente à época da contratação, não configurando excesso ou abusividade. 5.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, ficou comprovada nos autos a efetiva prestação do serviço, mediante documento detalhado que atesta vistoria técnica realizada com identificação do veículo e do agente executor. 6.
A tarifa de registro refere-se à formalização da alienação fiduciária perante o DETRAN, também devidamente comprovada nos autos, não havendo indícios de cobrança indevida ou ausência de contraprestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação afasta a alegação de abusividade. 2. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 3.
A tarifa de registro contratual é legítima quando vinculada à formalização da alienação fiduciária e devidamente comprovada. 4.
A revisão de cláusulas contratuais exige a demonstração inequívoca de abuso ou onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 31); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); TJMS, Apelação Cível n. 0835798-39.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 21.07.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801105-54.2024.8.12.0025, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 16.07.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 09:38
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 09:38
Não-Provimento
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04/08/2025 09:00
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803845-45.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rafael Tofaneli Rodrigues Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 10:05
Incluído em pauta para 01/08/2025 10:05:00 local.
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14/07/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803845-45.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Rafael Tofaneli Rodrigues Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 10:53
Processo Cadastrado
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11/07/2025 10:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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