TJMS - 0803804-78.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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05/07/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 11:43
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em data
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21/05/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Carvalho Toninato (OAB 61004/PR), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803804-78.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hudson Dias de Oliveira - Réu: Gazin Industria e Comercio de Móveis e Eletrodomésticos S.a - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. -
20/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:19
Homologada a Transação
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13/03/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:14
de Conciliação
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27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
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25/12/2024 11:30
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803804-78.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hudson Dias de Oliveira - Nota de cartório: audiência de Conciliação designada para dia 27/02/2025 às 13:45.
OBS: As parte/advogado deverão comparecer, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto as que residem em outra cidade, as quais deverão participar na data e hora designada, pelo sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. -
10/12/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803804-78.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hudson Dias de Oliveira - Vistos, etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação movida Hudson Dias de Oliveira em face de Gazin Industria e Comercio de Móveis e Eletrodomésticos S.a, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o deferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, a probabilidade do direito alegado exsurge da impossibilidade do requerente produzir prova negativa, isto é, de que não contratou a empresa requerida, eis que em análise uma suposta fraude perpetrada por uma de suas vendedoras, sem que, a princípio, tenha se sido demonstrada alguma contribuição no evento por parte do autor.
O risco de dano de difícil reparação decorre da significativa diminuição da renda do requerente, eis que as prestações correspondem quase ao valor da integralidade de seu salário.
Com essas considerações, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência vindicada para suspender as cobranças mensais relativas à venda questionada (fls. 19/22), até segunda ordem.
Intime-se a requerida para que suspenda as cobranças relativas aos objetos dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 1000,00, por cada desconto realizado, limitada a R$ 20.000,00.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 18:00
de Instrução e Julgamento
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06/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:23
Tutela Provisória
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06/12/2024 01:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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