TJMS - 0828215-64.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 16:52
Outras Decisões
-
05/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:28
Prazo em Curso
-
11/07/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
09/07/2025 17:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 17:38
Emissão da Relação
-
09/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/05/2025 16:24
Prazo em Curso
-
17/05/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 13:47
Recebida petição inicial
-
05/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:40
Evolução da Classe Processual
-
05/05/2025 13:57
Processo Reativado
-
30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 10:00
Prazo em Curso
-
29/03/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0828215-64.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Luis Raupp da Costa - SENTENÇA: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por MARCELO LUIS RAUPP DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 19/11/2019, consoante o comprovante de pagamento de fls. 14-18 e em atenção à prescrição quinquenal, com a descrição de PAGO, na forma simples.
Tais valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 15 de março de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Digital)...Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 10:28
Emissão da Relação
-
19/03/2025 10:23
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:51
Registro de Sentença
-
17/03/2025 15:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
17/03/2025 13:36
Expedição de NULL.
-
19/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/02/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
21/01/2025 10:25
Informação do Sistema
-
21/01/2025 10:25
Apensado ao processo numero do processo
-
15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/12/2024 07:09
Prazo em Curso
-
09/12/2024 07:08
Juntada de NULL
-
09/12/2024 07:08
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0828215-64.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Luis Raupp da Costa - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
05/12/2024 16:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 16:35
Emissão da Relação
-
05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0828215-64.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Luis Raupp da Costa - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
04/12/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 18:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/12/2024 18:11
Emissão da Relação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0828215-64.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Luis Raupp da Costa - Ciência da tutela: "Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação.
Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: Na ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências." -
27/11/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 09:26
Emissão da Relação
-
22/11/2024 14:51
Prazo em Curso
-
21/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 10:51
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 05:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
19/11/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 16:44
Tutela Provisória
-
19/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:03
Informação do Sistema
-
19/11/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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