TJMS - 0827919-42.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:02
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 10:43
Prazo em Curso
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22/08/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 09:29
Emissão da Relação
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07/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:58
Registro de Sentença
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07/08/2025 08:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/08/2025 10:27
Expedição de NULL.
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22/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/03/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 13:45
Prazo em Curso
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20/02/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:37
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 12:35
Emissão da Relação
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19/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:18
Prazo em Curso
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22/01/2025 07:35
Juntada de Mandado
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22/01/2025 07:35
Juntada de NULL
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0827919-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edimar Alves de Oliveira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Decisão: "Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender o processo administrativo instaurado contra o autor, os pontos, a exigibilidade da multa decorrentes da suposta infração narrada na inicial, bem como eventuais efeitos da(s) penalidade(s) referente(s) à(s) suposta(s) infração(ões) narrada(s) na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância, bem como de responsabilização do diretor do órgão público por prática de improbidade na modalidade desrespeito aos principios da administração pública". -
08/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 16:27
Prazo em Curso
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08/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/01/2025 12:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/01/2025 12:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 12:41
Emissão da Relação
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08/01/2025 11:14
Expedição em análise para assinatura
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08/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 01:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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07/01/2025 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 13:36
Tutela Provisória
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19/12/2024 19:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0827919-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edimar Alves de Oliveira - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física (a assinatura aposta na procuração de f. 21 é diversa da assinatura constante no documento pessoal de f. 22/23) ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
28/11/2024 03:50
Prazo em Curso
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27/11/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:39
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 09:24
Emissão da Relação
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18/11/2024 21:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:10
Informação do Sistema
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13/11/2024 19:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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