TJMS - 0802276-05.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 08:10
Certidão
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 10:22
Certidão
-
08/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 10:19
Certidão
-
08/08/2025 10:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
07/08/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802276-05.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Daiane Martins da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Sem complemento -
06/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 16:23
Recurso especial
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04/08/2025 17:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/08/2025 19:20
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
02/08/2025 19:19
Documento Digitalizado
-
02/08/2025 19:19
Documento Digitalizado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802276-05.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Daiane Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SUPERVENIENTEMENTE INCORPORADO AO SUS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR NÃO RECONHECIDA.
Não se aplica o Tema 1234 do STF nas demandas de medicamentos incorporados pelo SUS para tratamento da doença da parte.
Contrariedade à orientação de tribunal superior não reconhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não reconheceram a contrariedade à orientação do Tribunal Superior, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802276-05.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Daiane Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Sem complemento -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802276-05.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Daiane Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2025. -
23/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802276-05.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Daiane Martins da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Ante o exposto, conhece-se do agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, com base no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, procede-se ao juízo de retratação em relação à decisão de f. 28-30 do sequencial 50001 e, consequentemente, estando o acórdão recorrido em aparente desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 1234 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial n. 50001, que deverá aguardar em cartório até que sobrevenha novo julgamento.
C.I. -
28/03/2025 07:50
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802276-05.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Daiane Martins da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 22:52
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
13/03/2025 11:18
Certidão
-
13/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 10:33
Certidão
-
13/03/2025 10:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/03/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802276-05.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Daiane Martins da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
12/03/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/03/2025 19:01
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2025 17:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/03/2025 18:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/01/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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27/01/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802276-05.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Daiane Martins da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2025 11:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/01/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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24/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:31
Processo Dependente Iniciado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802276-05.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Daiane Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802276-05.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Daiane Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO, MAS COM REGISTRO NA ANVISA - TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NÃO ALTERADA. 01.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 1234 (RE1366243), para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Sendo o valor do tratamento inferior, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 02.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. 03.
A multa cominatória é estabelecida para compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial. 04.
Não deve ser alterada a distribuição da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais quando realizados de forma adequada com as circunstâncias do caso concreto.
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802276-05.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Daiane Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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