TJMS - 0805027-57.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:25
Prazo em Curso
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09/09/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 134/154. -
05/09/2025 18:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 10:44
Emissão da Relação
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04/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 06:50
Prazo em Curso
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14/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito descrito na inicial, com consequente baixa das anotações nos sistemas da plataforma Serasa (Serasa Conta Atrasada).
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial em 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida.
Assim, condeno as partes na proporção indicada ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Após, são devidos pela parte respectivamente contrária 50% desse montante para o(s) advogado (s) da parte requerente e 50% para o (s) advogado(s) da parte requerida.
Oficie-se ao Serasa (Limpa Nome, Serasa Conta Atrasada), determinando a baixa das anotações quanto à existência de contas atrasadas em desfavor do autor no que tange ao contrato nº 0003860564 (fl.31).
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se -
13/08/2025 13:19
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 11:54
Emissão da Relação
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08/08/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:12
Registro de Sentença
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08/08/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:49
Prazo em Curso
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13/06/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 12:43
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:18
Emissão da Relação
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 07:15
Prazo em Curso
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16/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Baggio Richter (OAB 4676/MT), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0805027-57.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Eduardo Carvalho da Costa - Réu: Club Mais Administradora de Cartões LTDA - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 68/113. -
15/05/2025 13:09
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 10:45
Emissão da Relação
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12/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 19:01
Prazo em Curso
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25/04/2025 18:56
Expedição de Carta.
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25/04/2025 07:13
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0805027-57.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Eduardo Carvalho da Costa - 01.
Acolho emenda à inicial de fls. 58-60.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 15:03
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 15:01
Emissão da Relação
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23/04/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 14:29
Tutela Provisória
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22/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:56
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0805027-57.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Eduardo Carvalho da Costa - Conforme determinado anteriormente, era obrigação da parte requerente apresentar comprovante de residência hábil (conta de água/esgoto e/ou energia elétrica), integralmente legível e em seu nome, além de esclarecer as discrepâncias de endereço, considerando que foram apresentados diversos endereços e declarações.
Em vez disso, juntou uma fatura de internet já acostada aos autos, alegando ser seu endereço atual.
Ocorre que, um comprovante de residência hábil é aquele que confirma a residência atual de uma pessoa em um endereço específico.
Nesse sentido, contas de água e energia elétrica são exemplos de comprovantes de residência hábeis, pois estão diretamente vinculados ao endereço de residência, já as faturas de internet/celular, podem ser solicitadas de qualquer localização, independentemente do endereço de residência.
Isso significa que a parte pode ter uma conta de internet ou telefone ativa em um endereço diferente do seu local de residência atual.
Assim, Intime-se a parte requerente, pela última vez, no prazo de 10 (dez) dias, para providenciar a juntada do comprovante de residência hábil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC -
27/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 12:50
Emissão da Relação
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25/03/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 06:58
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 14:38
Emissão da Relação
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28/02/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:36
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0805027-57.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Eduardo Carvalho da Costa - Réu: Club Mais Administradora de Cartões LTDA - 01.
Acolho emenda à inicial somente em relação a procuração e declaração de hipossuficiência financeira, isso porque, apesar de determinado ao despacho de fls. 35/6, a parte requerente se manteve silente acerca das seguintes determinações: I) Providenciar a juntada do comprovante de residência integralmente legível em nome próprio.
II) Esclarecer o pedido de inexigibilidade do débito, considerando que a causa se baseia na retirada do nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
Tendo em vista que se manteve silente acerca das determinações, necessário oportunizar pela última vez a emenda.
Assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial cumprindo fielmente o disposto descritas acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial. -
24/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 09:08
Emissão da Relação
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14/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 07:04
Prazo em Curso
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18/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0805027-57.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Eduardo Carvalho da Costa - Neste sentido, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial. -
13/11/2024 17:40
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 18:51
Emissão da Relação
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07/11/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:02
Informação do Sistema
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05/11/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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