TJMS - 0805065-69.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 16:13
Emissão da Relação
-
03/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 20:12
Registro de Sentença
-
03/09/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 06:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
19/08/2025 13:52
Prazo em Curso
-
18/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
15/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 15:45
Emissão da Relação
-
05/08/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 13:47
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 18:04
Emissão da Relação
-
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:43
Registro de Sentença
-
21/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 07:37
Prazo em Curso
-
10/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805065-69.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Francisca Alves da Silva Stefanelli - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 51/201 -
09/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 17:21
Emissão da Relação
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 18:56
Prazo em Curso
-
07/03/2025 17:47
Prazo em Curso
-
07/03/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 15:47
Autos preparados para expedição
-
17/12/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 14:10
Prazo em Curso
-
18/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805065-69.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Francisca Alves da Silva Stefanelli - 01.
Considerando os documentos juntados à fl. 18, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
Outrossim, a par da urgência manifestada, a petição inicia, tal qual protocolada, não pode ser recebida.
Devendo ser emendada nos seguintes moldes: a) Apesar da parte autora se manifestar no sentido de comprovar a validade da notificação extrajudicial de fls. 19-23, observa-se que o endereço de e-mail recebedor dos documentos é diverso do recomendado pela própria instituição bancária em seu site, sendo assim, conforme decidido no REsp 1.349.453-MS, deverá comprovar o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. b) Deverá regularizar a procuração e declaração de hipossuficiência financeira, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, sob pena de extinção.
Isso porque a procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação.
Acontece que, ao compulsar os autos, noto que a procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 13/4) estão ilegíveis, o que deverá ser regularizado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial na forma mencionada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). -
13/11/2024 17:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 18:47
Emissão da Relação
-
07/11/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 10:01
Informação do Sistema
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07/11/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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