TJMS - 0866436-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em data
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26/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS) Processo 0866436-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Avelino Pereira, Lucia Maria Pereira - Réu: Terras de Bonito Empreendimentos Ltda - Pelo exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas pela parte autora e sem condenação de honorários, em razão da inexistência de triangularização processual. -
12/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
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20/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS) Processo 0866436-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Avelino Pereira, Lucia Maria Pereira - Réu: Terras de Bonito Empreendimentos Ltda - I.
Nos termos do §3º do art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para o montante de R$ 1.052.800,00 (um milhão e cinquenta e dois mil e oitocentos reais), porquanto corresponde ao valor aproximado do imóvel que os autores almejam adjudicar.
Anotações e comunicações de praxe.
II.
Quanto ao requerimento de gratuidade processual formulado pelos autores, o indefiro.
Nos termos do artigo 99, §2° do CPC, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta de recursos para fazer frente aos custos do processo e, ainda, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência pela parte que pleiteia a concessão dos benefícios.
No caso dos autos, a declaração de imposto de renda de f. 43-55 está a afastar qualquer presunção de hipossuficiência econômica dos autores.
Com efeito, extrai-se daquele documento que o patrimônio do primeiro autor estava avaliado, em 31 dezembro de 2023, em R$ 1.006.973,60 (um milhão e seis mil e novecentos e setenta e três reais e sessenta centavos) composto por imóveis e aplicações financeiras diversas, circunstância que está a afastar sua condição de pobreza a fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Se isso não bastasse, a autora Lúcia Maria Pereira atua como empresária, desenvolvendo atividade econômica no ramo de lavanderia em área nobre desta cidade, além de exercer a função de bancária, conforme descrito no preâmbulo da inicial, auferindo ganhos que não foram informados nesta demanda.
Desta feita, os autores não são destinatários da gratuidade processual, porquanto a documentação carreada com a inicial revelam que gozam de condição econômico-financeira absolutamente favorável, tornando-os capazes de arcar com os custos iniciais desta demanda.
Nesse sentido é da jurisprudência, conforme se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE. (...)AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃODA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O benefício da gratuidade dejustiçapode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º doart. 99 do CPCprevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, oart. 99, § 2º, do CPCdetermina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
A gratuidade dejustiçanão deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão queindefereo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade dejustiçatambém com relação a ela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido"().(grifei).
Logo, a prova da hipossuficiência alegada pelos autores não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros no sentido de não poderem arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores.
Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito o preparo, voltem-me conclusos para decisão na fila de medidas urgentes ou, caso contrário, para cancelar a distribuição.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
13/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 18:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:42
Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS) Processo 0866436-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Avelino Pereira, Lucia Maria Pereira - Réu: Terras de Bonito Empreendimentos Ltda - I. À luz dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso trazido à apreciação jurisdicional, tem-se que os autores, em última análise, visam assegurar potencial direito imobiliário sobre o lote 28, da Quadra 09, do Loteamento Terras do Golfe, localizado nesta cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul.
Argumenta, para tanto, ter adquirido dos réus o referido imóvel, não logrando êxito, contudo, em levá-lo à registro, bem assim que ele se encontra penhorado em ação executiva que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste-MT, estando em vias de ir à leilão.
O edital de leilão e intimação de f. 18-22, emitido pelo Juízo acima identificado, aponta que o imóvel litigioso foi avaliado, em abril de 2023, pelo valor de R$ 1.052.800,00 (um milhão e cinquenta e dois mil e oitocentos reais), ao passo que os autores atribuíram à causa a quantia de R$ 256.726,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais), valor este objeto da avença em outubro de 2011.
Induvidoso, portanto, que o valor atribuído à causa não representa o valor econômico perseguido pelos autores, uma vez que não representa o valor correto da coisa litigiosa.
Deste modo, impõe-se a correção do valor da causa pelos autores, de modo a compatibilizá-lo com o valor atualizado do bem imóvel objeto de discussão jurisdicional.
II.
No mais, previamente a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos, sob pena de indeferimento e no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovações de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
III.
Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:07
Outras Decisões
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26/11/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 07:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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