TJMS - 0867360-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 09:23
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 17:51
de Mediação
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17/03/2025 08:46
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0867360-66.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Silvio Carlos Serpa Maciel - Ré: Banco BMG SA, Banco Pan S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 419 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
19/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 09:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 09:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 09:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:36
Retificação de Classe Processual
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20/01/2025 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:35
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867360-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Carlos Serpa Maciel - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 17/03/2025 às 16:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Associação Comercial - ACICG - CEJUSC/ACICG, Sala: Cejusc - Associação Comercial, com endereço à Rua 15 de Novembro, nº 390, Centro, CEP 79002-141, telefone: (67) 98467-4019.
Advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo (art. 104-A, CDC) acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do artigo 104-A, CDC).
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZGM2N2MxNzUtM2RjYi00MmE0LWExZjYtYzYwZGJlYzhlMmJi@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22,%22Oid%22:%22082eac9e-33a3-47e7-ae4f-729eeafb059b%22%7D -
09/12/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 18:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 18:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 18:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 18:00
de Instrução e Julgamento
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867360-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Carlos Serpa Maciel - I.
Recebo a inicial de f. 1-27.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, à luz dos documentos que acompanham a inicial.
Anote-se no sistema.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimo consignados pelo prazo de 12 (doze) meses, bem assim que seja limitada as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% de sua renda líquida.
Pleiteia, também, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que se imponha aos réus a abstenção de proceder a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e, ainda, cobra-lo judicialmente.
Decido.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Isso porque, não se fazem presente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se da leitura da petição inicial que a pretensão da parte autora consiste, basicamente, em repactuar as dívidas que possui com as rés, ante o seu estado de superendividamento, possibilitando, desta forma, o pagamento da totalidade de seus débitos de consumo, exigíveis e vincendos, sem comprometer seu mínimo existencial.
Nota-se que a questão do chamado superendividamento ganhou relevância e notoriedade a partir da edição da Lei Federal nº. 14.181/2021, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, tudo para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção, tratamento e solução do superendividamento, situação que aflige significativa parcela dos consumidores brasileiros.
Com vistas a aplacar a situação de superendividamento e, ainda, permitir aos consumidores o retorno à situação de controle de suas despesas e finanças, sobretudo com vistas a não ver-se impedido de usufruir do mínimo existencial, a Lei Federal nº. 14.181/2021 estabeleceu um procedimento próprio para a instauração do processo de repactuação de dívidas, introduzindo assim no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes.
Infere-se da leitura das noveis disposições que o processo de repactuação de dívidas é precedido da realização de audiência conciliatória, na qual será apresentada a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Transcreve-se, por oportuno, o teor do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cuja previsão é clara quanto a necessidade de apresentação pelo consumidor do plano de pagamento de seus débitos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A não observância desse preceito inviabiliza por completo a concessão da tutela de urgência invocada, tendo em vista que não há demonstração específica dos pressupostos legais necessários à sua concessão, como a probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável ou, ainda, risco ao resultado útil do processo.
Ademais, ausência de plano de pagamento das dívidas torna inviável a concessão da medida de urgência pleiteada.
Giro outro, o refinanciamento dos empréstimos celebrados com as rés exige a alteração de cláusulas contratuais que visam o afastamento da situação de superendividamento do consumidor, possibilitando, assim, a quitação de suas pendências financeiras.
Referidas modificações contratuais estão a exigir do consumidor a apresentação do alinhavado plano de pagamento, com vistas a permitir aos credores a análise do direito invocado na inicial.
De mais a mais, constata-se, também, que a parte autora contratou financiamentos com diversas instituições financeiras, o que implica em complexo plano de repactuação, a tornar, indispensável a prévia ciência dos fatos pelos credores, inclusive para se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Sobre este tema, colaciona-se o teor dos seguintes precedentes do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA -AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC -EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420412-54.2023.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 19/12/2023, p: 09/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência no caso dos autos, pois não preenchidos tais requisitos, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento, que sequer foi apresentado pela autora na inicial.
Imperativa a manutenção da decisão.
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416021-56.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 07/12/2023, p: 11/12/2023) Registre-se, por oportuno, que a ação de repactuação de dívidas de que trata a legislação mencionada não se confunde com o processo declaratório de revisão de contrato de crédito pessoal.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência pátria: Agravo de instrumento - Processo de repactuação de dívidas de que trata a Lei nº 14.181/2021 - "Estatuto do Superendividamento" - Decisão que denega a tutela de urgência para limitar e suspender os pagamentos das parcelas dos financiamentos envolvidos na ação - Inicial que não atende os pressupostos processuais elencados no art. 104-A do CDC - Ausência de apresentação de plano de pagamento a que alude o mencionado dispositivo legal - Omissão que prejudica a comprovação dos pressupostos do art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182261-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC.
Suspensão de atos de cobrança de dívidas contraídas pela autora.
Impossibilidade.
Subsistência da autora, a princípio, não ameaçada pelas obrigações por ela assumidas.
Ausência de risco de dano grave, requisito para a concessão da medida.
Art. 300 do NCPC.
Decisão mantida nesse ponto.
Insurgência contra o indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação.
Perda do objeto.
Reconsideração pelo juízo a quo.
Recurso não conhecido nesse ponto.
Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240916-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022).
Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas, colhidas as derradeiras alegações das partes, então deliberará o juízo, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Daí porque não há como acolher nenhum dos pleitos liminares contidos na inicial.
Assim sendo, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
III.
Considerando que o presente procedimento deverá obedecer aos ditames previstos na Lei 14.181/2021, determino a inclusão deste feito em pauta para realização de Audiência Conciliatória a que alude o artigo 104-A do CDC, a ser realizada por Conciliador vinculado ao CEJUSC, devendo as partes serem citadas/intimadas para tanto com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se o quanto estabelece o art. 334 do Código de Processo Civil.
IV.
Ao Conciliador para que se atente ao número de demandados quando da organização de sua pauta.
V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Conste no mandado ou carta de citação que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdo art. 104-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do artigo 104-A).
Advirto que no caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§3º do artigo 104-A).
VII.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B).
VIII.
As partes ficam cientes de que, após a realização da audiência que alude o disposto no artigo 104-A do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociação da dívida (§2º do artigo 104-B).
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:07
Tutela Provisória
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26/11/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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