TJMS - 1420167-09.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 10:48
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
-
02/03/2025 01:33
Recebidos os autos
-
02/03/2025 01:33
Confirmada
-
02/03/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420167-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Vanessa Ortega Maciel Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Agravado: Instituição Adventista Centro - Oeste de Promoção À Saúde - Iacops, Advogado: Sergio Cayres Santos (OAB: 48445/BA) Advogada: Stefanne Amorim Ortelan (OAB: 24096/ES) Agravado: José Tajher Iunes Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FACULDADE DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Ortega Maciel contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial em ação indenizatória por suposto erro médico, figurando como partes agravadas José Tajher Iunes e Instituição Adventista Centro-Oeste de Promoção à Saúde (IACOPS). 2) A agravante alegou contradições e omissões no laudo pericial original, defendendo que a não realização de nova perícia comprometeria seu direito de prova e configuraria cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se a decisão que indeferiu a realização de nova perícia configuraria cerceamento de defesa, bem como a necessidade de nova prova pericial diante da suposta insuficiência do laudo apresentado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O magistrado possui discricionariedade para determinar a realização de nova perícia quando considerar que os elementos técnicos apresentados não são suficientes para a formação do seu convencimento (CPC, arts. 370, 371, 479 e 480). 5) O laudo pericial elaborado nos autos respondeu aos quesitos das partes e do juízo, não havendo omissões ou contradições que justifiquem a necessidade de uma nova perícia. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode decidir com base nos demais elementos de prova, sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa quando a prova técnica já foi suficientemente esclarecida. 7) A impugnação da agravante traduz mera insatisfação com as conclusões do perito, o que não justifica a realização de nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perícia destina-se a produzir prova.
Realizada esta está suplantada a fase desta prova.
Nova perícia médica só se justifica quando os elementos técnicos existentes nos autos forem insuficientes para a formação do convencimento do magistrado ou quando demonstrados defeitos técnicos.
A discordância da parte quanto ao conteúdo do laudo pericial, por si só, não justifica a realização de nova perícia, salvo se demonstrada omissão ou contradição relevante que comprometa a solução da controvérsia.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, motivadamente, entende desnecessária a realização de nova perícia, desde que o laudo técnico original tenha sido suficientemente esclarecedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.738.774/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 13/08/2018.
STJ, AgInt no AREsp n. 949.561/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:04
Não-Provimento
-
17/02/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420167-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Vanessa Ortega Maciel Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Agravado: Instituição Adventista Centro - Oeste de Promoção À Saúde - Iacops, Advogado: Sergio Cayres Santos (OAB: 48445/BA) Advogada: Stefanne Amorim Ortelan (OAB: 24096/ES) Agravado: José Tajher Iunes Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:20
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420167-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Vanessa Ortega Maciel Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Agravado: Instituição Adventista Centro - Oeste de Promoção À Saúde - Iacops, Advogado: Sergio Cayres Santos (OAB: 48445/BA) Advogada: Stefanne Amorim Ortelan (OAB: 24096/ES) Agravado: José Tajher Iunes Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Cury Serviços Médicos Ltda Vistos, etc.
Vanessa Ortega Maciel interpõe agravo de instrumento contra decisão de fls. 617-618 que, na ação de ressarcimento de danos morais e estéticos movida em face de José Tajher Iunes, Instituição Adventista Centro - Oeste de Promoção À Saúde - Iacops (Hospital Adventista do Pênfigo), indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial, ante o decurso do prazo para impugnação à nomeação do perito judicial e também porque o laudo pericial já teria os elementos suficientes para julgamento de mérito.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 649-654).
Contudo, analisando a questão, em respeito ao novo regramento processual e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo de que orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,intime-se a agravante para, no prazo de dez dias, esclarecer em qual das hipóteses estabelecidas naquele artigo se enquadra seu instrumento recursal.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
28/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 09:51
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 19:13
Confirmada
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06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420167-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Vanessa Ortega Maciel Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Agravado: Instituição Adventista Centro - Oeste de Promoção À Saúde - Iacops, Advogado: Sergio Cayres Santos (OAB: 48445/BA) Advogada: Stefanne Amorim Ortelan (OAB: 24096/ES) Agravado: José Tajher Iunes Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Cury Serviços Médicos Ltda Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 16:11
Revogada a Medida Liminar
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03/12/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:25
Expedida/Certificada
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03/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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