TJMS - 0803080-41.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803080-41.2019.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vitor Hugo Herreira Valle Junior Advogada: Caroline de Souza de Araújo (OAB: 16808/MS) Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Agravado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Corumbá - SIMTED Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/07/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:17
Publicação
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23/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 13:29
Recurso Especial
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22/07/2025 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803080-41.2019.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vitor Hugo Herreira Valle Junior Advogada: Caroline de Souza de Araújo (OAB: 16808/MS) Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Agravado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Corumbá - SIMTED Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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07/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803080-41.2019.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vitor Hugo Herreira Valle Junior Advogada: Caroline de Souza de Araújo (OAB: 16808/MS) Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Recorrido: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Corumbá - SIMTED Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803080-41.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Vitor Hugo Herreira Valle Junior Advogada: Caroline de Souza de Araújo (OAB: 16808/MS) Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Embargado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Corumbá - SIMTED Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803080-41.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vitor Hugo Herreira Valle Junior Advogada: Caroline de Souza de Araújo (OAB: 16808/MS) Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Corumbá - SIMTED Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS.
INVALIDADE DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
BOA-FÉ INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ORDEM DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DE BENS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, determinando a desocupação do imóvel e a retirada ou demolição de acessões e objetos, diante da prevalência do direito de propriedade do recorrido sobre o bem.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside na (i) alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e por decisão ultra petita, (ii) defesa da aquisição de boa-fé e (iii) direito de usucapião em sede de defesa..
III.
Razões de decidir: 3.
Preliminar: o pedido de reconhecimento de usucapião não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal, uma vez que a tese não foi arguida na contestação, incorrendo em preclusão (art. 336 e 342 do CPC). 4.
Alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não acolhida, vez que o ato explicitou concretamente as razões de fato e direito para decisão, utilizando-se de solução para caso análogo, após regular contraditório - o que não é vedado pelo ordenamento jurídico. 5.
A tese de aquisição de boa-fé do réu não obsta o direito de sequela do autor, pois a matrícula utilizada pelo recorrente derivou de loteamento irregular previamente declarado ineficaz, impossibilitando a convalidação do título, conforme princípios registrais de continuidade e prioridade. 6.
Embora não implique em nulidade da sentença, a ordem de demolição de acessões e retirada de objetos, ultrapassou os limites do pedido inicial, devendo ser afastada, ante o risco de inovar litígio.
IV.
Dispositivo.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, para afastar a determinação de retirada e/ou demolição de objetos e acessões, mantendo-se a ordem de desocupação do imóvel e imissão do recorrido na posse.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.202 e 1.203; Código de Processo Civil, arts. 336, 342 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, REsp nº 1.106.809/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.04.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.609.560/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de inovação e, no mérito, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto da relatora.. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803080-41.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vitor Hugo Herreira Valle Junior Advogada: Caroline de Souza de Araújo (OAB: 16808/MS) Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Corumbá - SIMTED Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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