TJMS - 0828541-31.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:48
Prazo em Curso
-
22/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestação quanto à certidão negativa de fl. 320, em 5 (cinco) dias. -
14/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 17:29
Emissão da Relação
-
13/08/2025 17:29
Juntada de NULL
-
06/08/2025 00:30
Prazo em Curso
-
06/08/2025 00:29
Prazo em Curso
-
05/08/2025 17:43
Prazo em Curso
-
05/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:43
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 12:15
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 12:14
Emissão da Relação
-
24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:08
Prazo em Curso
-
08/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 18:13
Prazo em Curso
-
07/07/2025 18:13
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 18:13
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 18:13
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 14:31
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 14:25
Emissão da Relação
-
11/06/2025 12:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:15
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 09:21
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 10:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 10:35
Emissão da Relação
-
13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:10
Prazo em Curso
-
05/02/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
05/02/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 11:33
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2024 07:27
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:49
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0828541-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Thainara Araujo de Souza - Réu: Localiza Rent A Car, Nívia Aparecida Mendes Fonseca - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da ilegitimidade passiva da ré Localiza Rent a Car A requerida alega em sua defesa que o veículo ônix joy, placa QOO6903, envolvido no acidente narrado na inicial, teria sido objeto de crime por locador que se apropriou de forma indevida do bem, não o devolvendo como previsto no contrato de locação.
Entretanto, a ré supracitada é parte legítima para figurar nesta ação, já que consta como proprietária do veículo no Boletim de Ocorrência relativo ao acidente descrito na inicial (f. 45).
Ademais, há responsabilidade solidária entre o locatário e a locadora de veículos danos causados em acidente, mesmo que esta não tenha sido a condutora.
Neste sentido preceitua a Súmula n. 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Aliás, nesse sentido é a jurisprudência in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS CAUSADOS A TERCEIRO PELO USO DE VEÍCULO LOCADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA.
SÚMULA 492 DO STF.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a egrégia Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida.
Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte quando entende ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso de veículo locado.
Incidência da Súmula 492 do STF.
Precedentes. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor das indenizações, a título de danos morais, arbitradas entre R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, não se mostra exorbitante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 947.987/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017). "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação regressiva de ressarcimento.
Sentença de parcial procedência.
Interposição de apelação pela ré.
Preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta.
Rejeição.
Observância do princípio da dialeticidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
A ré, na qualidade de locadora do veículo apontado como causador do acidente, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que é postulado o ressarcimento dos danos decorrentes do referido evento.
Súmula nº 492 do C.
Supremo Tribunal Federal.
Cláusulas contratuais que estipulam a perda das proteções contratadas, em razão de o locatário ter emprestado o veículo a terceiro sem autorização da locadora e ter deixado de comunicar a ocorrência do acidente e de registrar o respectivo boletim de ocorrência (cláusula 6.3 e cláusula 6.12 dos Termos e Condições Gerais de Locação de Veículos), não têm o condão de eximir a locadora, ora ré, de responsabilidade perante terceiros, haja vista que tais disposições vinculam apenas as partes contratantes, segundo o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, e, por conseguinte, não são oponíveis em face da autora como justificativa para liberação da obrigação de ressarcimento do prejuízo material decorrente do evento danoso.
Preliminar de denunciação da lide ao locatário.
Rejeição.
O deferimento da aludida intervenção de terceiro não é obrigatório, podendo o eventual direito de regresso da locadora, ora ré, ser exercido em ação autônoma, evitando-se, assim, desnecessária ampliação da lide, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, consoante inteligência do artigo 125 do CPC/2015.
Exame do mérito.
Ausência de impugnação específica quanto ao reconhecimento da culpa do condutor do veículo locado pela ocorrência do acidente que ocasionou avarias ao veículo do segurado da autora.
Desnecessidade de reapreciação de tal matéria nesta fase recursal.
Inteligência do artigo 1.013, caput, do CPC/2015.
Ré que, na qualidade de locadora do veículo causador do acidente, tem a obrigação de ressarcir o prejuízo suportado pela autora na reparação do veículo do seu segurado, em razão da responsabilidade pelo fato da coisa.
Alegação de adoção de cuidados no momento da celebração do contrato de locação não isenta a ré da obrigação de ressarcimento.
Possibilidade de ocorrência de acidentes envolvendo os veículos locados pela autora constitui risco inerente à sua atividade empresarial e, portanto, deve ser suportado por quem obtém proveito econômico com a sua exploração.
Análise da extensão do prejuízo suportado pela autora.
Seguradora não teria interesse em pagar valor superior ao devido, pois o ressarcimento, pela via regressiva, é sempre incerto.
O orçamento e a nota fiscal que instruem a inicial demonstram que, para reparar o veículo do seu segurado, a autora desembolso o valor de R$ 12.957,70, que, com o abatimento do valor da franquia (R$ 3.009,00), resultou-lhe o prejuízo material de R$ 9.948,70.
Condenação da ré ao ressarcimento da autora, no importe de R$ 9.948,70, era mesmo cabível, conforme o artigo 786 do Código Civil.
Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1016076-81.2020.8.26.0002; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021).
Assim, rejeito a presente preliminar.
II.
No presente caso, resta configurada a inversão do ônus da prova.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a ocorrência e a dinâmica do acidente de trânsito; a culpa das partes e a responsabilidade civil; as lesões sofridas pela autora; os danos suportados e a extensão destes.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 250 e f. 256).
Nomeio, para tanto, a Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a qual deverá ser intimada da designação do encargo.
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, deverão adiantar os honorários periciais.
No entanto, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, sua parte da remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencido.
Diante do valor dos honorários periciais ora fixados, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul.
A parte requerida deverá antecipar metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
Feito o depósito da cota parte pela ré, intime-se a perita para designar data, hora e local para o início da perícia intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito. -
25/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 08:47
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:55
Despacho Saneador
-
18/09/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:59
Prazo em Curso
-
13/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 07:56
Emissão da Relação
-
01/08/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 10:32
Emissão da Relação
-
16/05/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2024.
-
11/04/2024 09:14
Prazo em Curso
-
01/04/2024 14:55
Prazo em Curso
-
27/03/2024 15:43
Juntada de NULL
-
27/03/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 08:01
Prazo em Curso
-
13/03/2024 17:21
Prazo em Curso
-
13/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:27
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2024 13:08
Autos preparados para expedição
-
02/03/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/03/2024 10:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/02/2024 10:05
Prazo em Curso
-
20/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 18:58
Emissão da Relação
-
19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:52
Prazo em Curso
-
05/02/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 18:19
Emissão da Relação
-
01/02/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 08:50
Prazo em Curso
-
30/10/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 07:47
Emissão da Relação
-
26/10/2023 16:29
Juntada de NULL
-
26/10/2023 06:26
Prazo em Curso
-
26/10/2023 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
-
19/10/2023 17:09
Documento Digitalizado
-
18/10/2023 09:35
Prazo em Curso
-
17/10/2023 17:28
Prazo em Curso
-
17/10/2023 17:18
Documento Digitalizado
-
17/10/2023 13:56
Prazo em Curso
-
17/10/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2023 09:27
Prazo em Curso
-
16/10/2023 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
03/08/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 17:05
Prazo em Curso
-
19/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2023 17:42
Prazo em Curso
-
29/05/2023 17:20
Prazo em Curso
-
29/05/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:45
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 08:32
Prazo em Curso
-
04/05/2023 17:00
Prazo em Curso
-
04/05/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
04/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 12:24
Prazo em Curso
-
26/04/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
26/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2023 05:32
Emissão da Relação
-
21/04/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 13:38
Prazo em Curso
-
03/04/2023 17:40
Prazo em Curso
-
03/04/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 08:26
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
-
31/03/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/03/2023 12:53
Emissão da Relação
-
30/03/2023 12:53
Autos preparados para expedição
-
24/03/2023 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2023 15:35
Despacho Saneador
-
30/01/2023 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 13:38
Prazo em Curso
-
21/11/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2022 13:10
Emissão da Relação
-
17/11/2022 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2022 11:03
Prazo em Curso
-
08/09/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 08/09/2022.
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07/09/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2022 08:30
Emissão da Relação
-
05/09/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 15:58
Prazo em Curso
-
15/08/2022 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2022 11:19
Prazo em Curso
-
25/07/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 25/07/2022.
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25/07/2022 14:19
Prazo em Curso
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25/07/2022 14:19
Expedição de Carta.
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25/07/2022 09:25
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2022 14:43
Emissão da Relação
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22/07/2022 14:43
Autos preparados para expedição
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20/07/2022 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/07/2022 10:40
Recebida petição inicial
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18/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:11
Informação do Sistema
-
15/07/2022 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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