TJMS - 0802716-05.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em "data"
-
25/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802716-05.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Osvaldete Rubens Botelho Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, que julgou procedentes os pedidos formulados por Osvaldete Rubens Botelho Bueno em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
A sentença condenou a apelante a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se os descontos realizados na conta bancária da autora foram devidamente autorizados, justificando a repetição do indébito;(ii) determinar se o dano moral está configurado em razão dos descontos indevidos e se há suporte para a indenização concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O apelante não comprova a formalização regular da contratação nem apresenta autorização para débito em conta bancária, sendo, portanto, legítima a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à devolução dos valores descontado.
A configuração do dano moral exige a demonstração de sofrimento, vexame ou angústia que exceda os meros dissabores cotidianos, o que não ocorre no caso, pois os descontos indevidos foram de valores ínfimos e não demonstraram prejuízo significativo à subsistência ou abalo psicológico relevante à parte autora.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul tem entendido, em situações similares, que descontos de valores baixos e por curto período não ensejam dano moral indenizável.
Precedentes: TJMS, Apelação Cível nº 0800480-28.2016.8.12.0016; Apelação Cível nº 0800156-67.2024.8.12.0045.
Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação ou autorização para descontos em conta bancária justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição do indébito em dobro.
Não se configura o dano moral quando os descontos indevidos são de valores ínfimos e não ocasionam prejuízo significativo à subsistência ou abalo psicológico relevante.
A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional das custas e honorários entre as partes, com suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800480-28.2016.8.12.0016, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10/09/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800156-67.2024.8.12.0045, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 02/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:52
Provimento em Parte
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22/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802716-05.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Osvaldete Rubens Botelho Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:19
Inclusão em pauta
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17/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802716-05.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Osvaldete Rubens Botelho Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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