TJMS - 0803017-49.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:52
Prazo em Curso
-
11/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
01/09/2025 19:00
Prazo em Curso
-
14/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 16:37
Emissão da Relação
-
10/07/2025 16:37
Emissão da Relação
-
05/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Apelação
-
24/06/2025 06:30
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:46
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:05
Prazo em Curso
-
30/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB 9593/MS), Renata Puccini Trindade (OAB 18026/MS) Processo 0803017-49.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcione de Brito Ramos - Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário denominado "Aposentadoria por Invalidez".
A data do início do benefício é o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença (05/02/2024 - fl. 27-28), descontados os valores recebidos em decorrência da tutela de urgência concedida.
O mérito foi resolvido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Correção monetária e os juros de mora incidirão conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros definidos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810 do STF) até a data de 08/12/2021, após deverá ser observada a disposição contida na EC n. 113/20211 .
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.500,00, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, diante da provável inexistência de valores em atraso e considerando o trabalho desenvolvido pela profissional e seu grau de zelo.
Diante de certeza do direito alegado e reconhecido nesta sentença, ratifico a tutela de urgência concedida, já que há sério risco de dano irreparável a subsistência da parte requerente, haja vista o caráter alimentar deste benefício, que foi novamente cessado (fl. 667) (art. 300 do CPC).
Oficie-se à CEABDJ do INSS para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00, limitada à R$ 10.000,00.
Esta decisão não está sujeita a reexame necessário porque o valor da causa e das prestações em atraso são inferiores ao limite estabelecido por lei, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Requisite-se o pagamento do perito.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias e voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
29/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 16:45
Emissão da Relação
-
28/05/2025 16:44
Autos preparados para expedição
-
26/05/2025 16:23
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:10
Registro de Sentença
-
13/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:23
Prazo em Curso
-
07/03/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 17:47
Autos preparados para expedição
-
06/03/2025 17:37
Emissão da Relação
-
14/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 11:20
Prazo em Curso
-
11/12/2024 12:27
Juntada de NULL
-
11/12/2024 12:27
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 15:47
Prazo em Curso
-
05/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:25
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2024.
-
29/11/2024 18:18
Prazo em Curso
-
22/11/2024 18:47
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB 9593/MS), Renata Puccini Trindade (OAB 18026/MS) Processo 0803017-49.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcione de Brito Ramos - Intimação da perícia designada para o dia 03/02/2025 às 11:20 no Fórum de Aquidauna.
O (a) Requerente deverá comparecer munido(a) de documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc.), e com todos os exames, atestados, receitas e laudos médicos que possuir, a fim de facilitar os trabalhos periciais. -
20/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:48
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 15:43
Emissão da Relação
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:33
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2024 16:29
Prazo em Curso
-
04/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:23
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 13:36
Documento Digitalizado
-
18/10/2024 13:30
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2024.
-
14/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:48
Autos preparados para expedição
-
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:14
Prazo em Curso
-
23/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 14:20
Emissão da Relação
-
20/09/2024 14:17
Autos preparados para expedição
-
20/09/2024 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 11:41
Tutela Provisória
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17/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2024 16:02
Informação do Sistema
-
17/09/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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