TJMS - 0810587-98.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:00
Certidão
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28/08/2025 15:00
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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12/08/2025 07:25
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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12/08/2025 07:25
Certidão
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01/08/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:20
Certidão
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01/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810587-98.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA MULTA - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:24
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 07:49
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/07/2025 07:49
Certidão
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08/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810587-98.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 15:18
Incluído em pauta para 07/07/2025 03:18:16 local.
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07/07/2025 00:31
Certidão
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07/07/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/07/2025 00:30
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810587-98.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:24
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810587-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INÉPCIA DA EXORDIAL - REJEITADA - NULIDADE DE UMA CDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - DESCABIMENTO - NULIDADES DAS CDAS POR DESRESPEITO AOS PRESSUPOSTOS DE VALORAÇÃO DA MULTA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADES DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE A JUSTIFICAR SUA ANULAÇÃO OU MESMO A REDUÇÃO - TENTATIVA JUDICIAL DE MINORAÇÃO DAS MULTAS - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbrando das argumentações apresentadas, a probabilidade de provimento do reclamo e/ou risco de dano grave ou de difícil reparação, como se exige no disposto no art. 1.012, §4º, do CPC, não há que se falar em suspensão da eficácia da sentença.
Estando preenchidos os pressupostos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 202, do CTN, não há que se falar em inépcia da exordial, mormente quando o recorrente pode exercer plenamente seu direito de defesa.
Se o recorrente foi devidamente intimado para recolher as custas finais de uma ação e não procede o pagamento, não há que se falar em nulidade da respectiva CDA.
Encontrando-se os processos administrativos devidamente motivados e sendo possível precisar, especificamente, a conduta da recorrente (demora excessiva nos atendimentos aos consumidores) e os motivos legais para condenação, não se pode falar em ausência de fundamentação.
Quanto à aplicabilidade das Leis Municipais de ns. 4303 e 4819, não se percebe que esta matéria tenha sido apresentada na exordial, de modo que não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e infringência ao princípio da congruência.
Ainda que eventualmente assim não se entenda, as penalidades foram aplicadas tomando, como base, o CDC e as disposições da Lei Estadual de n. 2.085/2000 e do Decreto Estadual de n. 15.645/2021, não se podendo rever ato administrativo com fundamento em normas sequer utilizadas.
Não há que se falar em abusividade das multas ou caráter confiscatório, pois estas foram aplicadas pelo Procon em sua pena base inicial e somente foram aumentadas posteriormente, em virtude da necessária gradação legal devido a fatores como a gravidade da infração, a vantagem auferida e agravantes.
Nesse contexto, observado o devido processo legal e aplicado multas em valores mínimos e razoáveis, não merece reparos a sentença que manteve os valores das penalidades aplicadas, mormente porque o recorrente não apresenta qualquer fundamento concreto de que há excesso nas quantias arbitradas no âmbito administrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810587-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810587-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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