TJMS - 0809767-19.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:31
Prazo em Curso
-
17/09/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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12/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 16:23
Juntada de Informações
-
11/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 20:38
Juntada de Informações
-
10/09/2025 20:38
Juntada de Informações
-
10/09/2025 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 20:38
Deferimento
-
25/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 22:59
Prazo em Curso
-
20/07/2025 17:56
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 15:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 15:25
Emissão da Relação
-
17/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 03:23:42, 3ª Vara Cível.
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17/07/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:50
Prazo em Curso
-
14/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 18:23
Emissão da Relação
-
10/07/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 22:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 22:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 22:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 22:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 22:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 17:24
Prazo em Curso
-
05/06/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 16:47
Emissão da Relação
-
05/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 04:00:00, 3ª Vara Cível.
-
04/06/2025 18:32
Prazo em Curso
-
28/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:10
Prazo em Curso
-
23/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP) Processo 0809767-19.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rafael Batista Genova - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a juntada de ofício - fls. 73/76. -
22/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 15:25
Emissão da Relação
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 12:19
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 08:28
Prazo em Curso
-
14/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP) Processo 0809767-19.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rafael Batista Genova - Conforme despacho de f. 56, a diligência compete à parte autora.
Então, deve ela encaminhar a informação de f. 69 às operadoras de fs. 59 e 65.
Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para comprovação nos autos do resultado.
Intimem-se. -
13/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:53
Prazo em Curso
-
05/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:07
Prazo em Curso
-
16/04/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 12:18
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 12:16
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 12:16
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP) Processo 0809767-19.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rafael Batista Genova - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a juntada de ofício - fls. 59/60. -
15/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:15
Emissão da Relação
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 13:06
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP) Processo 0809767-19.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rafael Batista Genova - Vistos, etc.
As pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Judiciário, normalmente, se mostram mais eficientes do que a expedição de ofícios a concessionárias de serviço, pois são pesquisas atualizadas.
No entanto, tendo a parte autora interesse nessa diligência, cópia desta decisão serve de ofício para a própria parte autora diligenciar junto às concessionárias de energia e água que atendem o Munícipio, bem como para as de telefonia celular (OI, VIVO, TIM e CLARO) solicitando informação sobre o endereço da parte requerida.
Concedo o prazo de 60 dias para a parte autora comprovar nos autos o resulado das diligências.
Intimem-se. -
12/03/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:24
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 13:49
Emissão da Relação
-
21/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/02/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
-
07/02/2025 15:19
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP) Processo 0809767-19.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rafael Batista Genova - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a certidão f. 33. -
06/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:43
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
06/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 15:21
Emissão da Relação
-
05/02/2025 14:59
Juntada de NULL
-
26/11/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP) Processo 0809767-19.2024.8.12.0021 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Rafael Batista Genova - Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
O despejo liminar será analisado sob a ótica do novo CPC, pois a lei do inquilinato, além de ser anterior à própria introdução da antecipação da tutela no CPC anterior, vem recebendo críticas doutrináras em termos de estar ultrapassada frente as alterações processuais posteriores, notadamente o novo CPC.
Nesse sentido: "O advento do Código de Processo Civil de 2015 trouxe profundas mudanças ao sistema processual brasileiro e, em especial, à cognição sumária.
As tutelas de urgência e de evidência foram reunidas sob uma única denominação - tutelas provisórias - e passaram a ter como requisitos o binômio a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias passaram a integrar a parte geral do Código, o que leva à inevitável conclusão de que são aplicáveis a todos os procedimentos, inclusive os procedimentos especiais e os procedimentos previstos nas leis extravagantes, diferentemente do que acontecia no CPC de 1973, que previa a antecipação de tutela apenas no processo de conhecimento.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 afastou de vez o argumento de que de que, por conta da falta da caução prevista na Lei do Inquilinato, haveria perigo de dano reverso na aplicação da medida liminar com fulcro no CPC, pois, agora, há previsão expressa de que o juiz pode requerer que o autor preste caução no caso de entender que há perigo de dano no deferimento da medida liminar, o que pode ser plenamente aplicável nas hipóteses de despejo não previstas no art. 59, § 1º, da Lei de Locações, podendo o juiz fixá-la, inclusive, com base nos mesmo critérios previstos na Lei nº 8.245/91.
Assim, considerando especialmente os novos elementos introduzidos pelo Código de Processo Civil de 2015, concluímos ser possível a concessão de medida liminar de despejo nas hipóteses não previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, quando estiverem presentes os requisitos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, podendo o juiz exigir caução caso entender necessário" (Bruno de Oliveira Carreirão e Taiana Valar Dal Grande.
A aplicabilidade da tutela de urgência nas ações de despejo: Uma análise pela ótica do Código de Processo Civil de 2015, artigo publicado nos Anais do XII Congresso de Direito da UFSC).
Inclusive, há precedentes do STJ nesse sentido já em relação ao CPC anterior.
Esclarecido esse ponto, os fundamentos da inicial, notadamente diante do inadimplemento, me convencem da probabilidade do direito.
O perigo da demora decorre da própria privação do bem, enquanto a parte locatária não paga aluguel.
Não há risco de irreversibilidade da medida.
Fica o próprio imóvel em caução para garantia de eventual prejuízo que esta medida causar, sendo que a presente decisão já serve de termo de caução.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel objeto da inicial pela parte requerida no prazo de 30 dias corridos (prazo não processual).
Decorrido o prazo, expeça-se um segundo mandado imitindo a parte autora na posse do imóvel, independentemente de novo despacho, ficando autorizado o reforço policial.
Poderá a parte requerida evitar a rescisão da locação e elidir a tutela de urgência de desocupação se, dentro de 15 (quinze) dias, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato (aplicada em conjunto com as alterações do CPC), ou seja: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, corrigidos monetariamente; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido.
Caso haja o depósito para efeito de purgação da mora, intime-se a parte autora a manifestar-se em cinco dias, sob pena de concordância tácita.
Se houver impugnação, apresentando saldo remanescente, intime-se a parte requerida a complementar em dez dias, sob pena de ser decretada a rescisão e despejo.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimem-se. -
18/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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14/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/11/2024 16:19
Emissão da Relação
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13/11/2024 16:10
Prazo em Curso
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13/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:03
Prazo em Curso
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13/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 05:40:00, 3ª Vara Cível.
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13/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/11/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:57
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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